Lei Ordinária nº 2.292, de 13 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2292

2009

13 de Novembro de 2009

Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Novembro de 2009 e 30 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 2.292, de 13 de novembro de 2009
Cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
        § 1º 
        São considerados idosos as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos e sem distinção de cor, raça e ideologia.
          § 2º 
          O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Assistência Social.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI:
              I – 
              elaborar e aprovar seu regimento interno;
                II – 
                formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
                  III – 
                  participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
                    IV – 
                    aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
                      V – 
                      orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
                        VI – 
                        zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
                          VII – 
                          atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
                            VIII – 
                            acompanhar, monitorar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
                              IX – 
                              propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
                                X – 
                                propor aos órgãos das administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
                                  XI – 
                                  acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
                                    XII – 
                                    oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso;
                                      XIII – 
                                      articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.
                                        Art. 3º. 
                                        O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI é composto de 06 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
                                          I – 
                                          Um representante da Secretaria de Assistência Social;
                                            II – 
                                            Um representante da Secretaria da Saúde;
                                              III – 
                                              Um representante da Secretaria da Educação;
                                                IV – 
                                                Três representantes de instituições não governamentais de proteção ao idoso eleitos pelo CMI;
                                                  Parágrafo único  
                                                  A eleição inaugural de que trata o inciso anterior será realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei e será presidida por comissão já designada quando da realização do I Fórum Municipal do Idoso, ocorrido no dia 16 de junho de 2009.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os representantes da administração governamental, na condição de titular e suplente, serão indicados pelos seus órgãos de origem.
                                                      Art. 5º. 
                                                      As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em eleição especialmente convocada para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
                                                        § 1º 
                                                        As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
                                                          § 2º 
                                                          É permitida a recondução e reeleição dos conselheiros apenas por uma única vez, os quais exercerão seu mandato até que sobrevenha a eleição dos novos conselheiros.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O Presidente do CMI será eleito entre os seus membros para o mandato de 02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução por uma única vez.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O regimento interno do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa do Idosa - CMI, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição por uma única vez:
                                                                      § 1º 
                                                                      Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
                                                                        § 2º 
                                                                        Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
                                                                            § 1º 
                                                                            Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
                                                                              § 2º 
                                                                              Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMI terá a seguinte estrutura:
                                                                                  I – 
                                                                                  Presidente;
                                                                                    II – 
                                                                                    Conselheiros;
                                                                                      III – 
                                                                                      Secretária Executiva, escolhida pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Às Reuniões competem deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      O Conselho Municipal do Idoso terá 60 (sessenta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                São Lourenço da Mata, em 13 de Novembro de 2009.



                                                                                                                ETTORE LABANCA
                                                                                                                Prefeito