Lei Ordinária nº 2.309, de 03 de maio de 2010
Art. 1º.
Fica proibida a construção, instalação ou reforma de barracas, fiteiros e assemelhados sem prévia autorização do poder executivo.
Art. 2º.
Em eventos e festividades de época do município, quando houver necessidade de instalação de pontos comerciais temporários, o executivo fornecerá as devidas autorizações.
Parágrafo único
A secretaria de obras será a responsável pelo cumprimento desta Lei e deverá afixar em local visível os horários e datas de atendimento para informar aos interessados a cerca dos pontos comerciais temporários, bem como as normas de funcionamento e tributação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.