Lei Ordinária nº 1.711, de 20 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado é reajustar os vencimentos, salários e gratificações em 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos aos servidores, no último mês de janeiro E cargos em comissão.
Parágrafo único
O salário família corresponderá 5% (cinco por cento) sobre o Piso-Nacional de Salário.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado a reajustar, em igual percentual, os proventos dos inativos e a remuneração das pensionistas.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.