Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2672

2019

2 de Abril de 2019

Institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São Lourenço da Mata.

a A
Vigência entre 2 de Abril de 2019 e 29 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.672, de 02 de abril de 2019
Institui e regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito do Município de São Lourenço da Mata.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a conceder, mediante ato administrativo próprio, auxílio-alimentação de natureza jurídica indenizatória, destinado a subsidiar despesas com alimentação e refeição de seus servidores.
        § 1º 
        O auxilio de que trata o caput deste artigo será concedido ao servidor, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do beneficio.
          § 2º 
          Os servidores de outros órgãos e entidades à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, e Executivo, Estadual para fazerem jus ao beneficio do auxilio-alimentação, deverão apresentar declarações escrita de que não recebem esse beneficio ou similar, emitida pelo órgão ou entidade de origem.
            § 3º 
            Farão jus ao beneficio de que trata essa lei os servidores que tenham carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas.
              Art. 2º. 
              Considera-se servidor, para os fins desta lei, o funcionário com vinculo estatutário detentor de cargo de provimento efetivo, o funcionário detentor de cargo comissionado, e o servidor contratado nos termos de Lei Municipal Nº 2.365/2011, empregado público com vinculação regida pela consolidação das Leis do Trabalho.
                Art. 3º. 
                O auxilio-alimentação não será concedido ao servidor que estiver:
                  I – 
                  Afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou de instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso;
                    II – 
                    Cedido a outro órgão ou entidade que não pertença a Administração Pública Municipal direta ou Indireta;
                      III – 
                      Licenciado ou afastado, ainda que temporariamente, cargo ou função, a qualquer título.
                        Art. 4º. 
                        O servidor fará jus ao auxilio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
                          § 1º 
                          Para desconto do auxilio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias/mês.
                            § 2º 
                            Serão realizados os descontos nos termos previstos no parágrafo anterior em caso de falta abonada, no mês subsequente.
                              § 3º 
                              Para efeito do caput deste artigo, consideram-se como dias trabalhados os afastamentos computados como efetivo exercido pela Lei Estadual Nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com exceção dos casos previstos no artigo 3° desta lei.
                                Art. 5º. 
                                O valor do auxilio-alimentação será de RS 600,00 (seiscentos reais).
                                  Art. 6º. 
                                  O auxilio-alimentação não será:
                                    I – 
                                    Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
                                      II – 
                                      Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura";
                                        III – 
                                        Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como, cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação.
                                          Art. 7º. 
                                          O servidor recém-nomeado terá direito ao auxilio-alimentação a partir do dia em que entrar em efetivo exercício.
                                            Art. 8º. 
                                            O servidor que acumule cargos ou empregos públicos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de apenas um auxilio-alimentação, mediante opção.
                                              § 1º 
                                              A opção de que trata o caput deste artigo será feita pelo servidor por requerimento acompanhado de- termo de exclusão de auxílio, emitido pelo outro órgão ou entidade em que preste serviço.
                                                § 2º 
                                                A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará a imediata suspensão do recebimento do auxilio-alimentação.
                                                  Art. 9º. 
                                                  O servidor poderá, mediante requerimento, solicitar a qualquer tempo a sua exclusão do auxilio-alimentação.
                                                    Parágrafo único  
                                                    A reinclusão do servidor poderá ser feita partir do mês subsequente à entrega de requerimento neste sentido.
                                                      Art. 10. 
                                                      A devolução de valores alusivos ao benefício recebido indevidamente será procedida mediante desconto em folha de pagamento.
                                                        Art. 11. 
                                                        As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                          Art. 12. 
                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 13. 
                                                            Fica revogada a Lei 2.168, de 19 de janeiro de 2007.


                                                              Gabinete do Prefeito de São Lourenço da Mata, 02 de abril de 2019.



                                                              BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                                              Prefeito Municipal