Lei Ordinária nº 2.673, de 02 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2673

2019

2 de Abril de 2019

Dispõe sobre a criação do Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica no âmbito, da Secretaria Municipal de Educação no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.129, de 23 de julho de 2025
Dispõe sobre a criação do Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica no âmbito, da Secretaria Municipal de Educação no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica - PTIBEB no âmbito, da Secretaria Municipal de Educação no Município de São Lourenço da Mata. que tem por finalidade incentivar a dedicação aos estudos e às atividades de ensino, pesquisa, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das unidades escolares da rede pública municipal de educação básica ,visando contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica do Município.
        Art. 2º. 
        O Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica cumprirá seus objetivos e finalidades mediante a concessão de bolsas ao Tutor, pelo desempenho, exercício ou prestação de atividades educativas de ensino, pesquisa, monitoria, tutoria e preceptoria.
          Parágrafo único  
          Considera-se bolsa o valor pecuniário destinado a fomentar atividades de reforço, ensino, monitoria, tutoria e preceptoria no âmbito do Sistema Municipal de Educação e das escolas da rede pública municipal de educação básica.
            Art. 3º. 
            Poderão ser beneficiários das bolsas do Programa Tutor Institucional para a Educação Básica, as seguintes pessoas físicas:
              I – 
              O professor que tenha obtido sua graduação em pedagogia ou outra licenciatura nos últimos 3 (três) anos;
                Art. 4º. 
                São modalidades de bolsas do Programa Tutor Institucional de Bolsas para a Educação Básica:
                  I – 
                  bolsa tutor 1 que:
                    a) 
                    Apresentar o certificado de conclusão de curso do Normal Médio, Magistério, Pedagogia ou Licenciatura em Universidade ou Faculdade reconhecida pelo MEC ou ainda, pelos Conselhos Estaduais de Educação;
                      II – 
                      bolsa tutor 2, que:
                        a) 
                        Apresentar o certificado de Conclusão de especialização (Pós-graduação Lato senso)na área pedagógica ou afim em Universidade ou Faculdade, reconhecido pelo MEC - ou Conselhos Estaduais de Educação;
                          III – 
                          bolsa tutor 3, que:
                            a) 
                            Apresentar o certificado de Conclusão de pós graduação (Stricto senso) na área pedagógica ou afim em Universidade ou Faculdade, reconhecido pela Capes.
                              Art. 5º. 
                              Os critérios para a bolsa tutor institucional para a educação básica, destinada aos professores nas seguintes situações:
                                I – 
                                convocados a atuar, em caráter temporário e extraordinário, nos programas de formação continuada, apoio pedagógico e ampliação de jornada nas escolas da rede pública municipal de educação básica;
                                  II – 
                                  convocados a laborar, em caráter temporário e extraordinário, em atividade de campo, na zona urbana e na zona rural, relacionadas ao monitoramento, supervisão e acompanhamento pedagógico e da gestão escolar de docentes e equipes escolares;
                                    III – 
                                    convocados a laborar nos programas de aceleração de aprendizagem para correção da distorção idade-série/defasagem, idade/ano da educação infantil e do ensino fundamental nos anos iniciais e finais;
                                      IV – 
                                      convocados a laborar nos programas de oferta e educação básica em comunidades rurais isoladas ou de difícil acesso, em classes multisseriadas, ensino regular ou outras modalidades especiais de oferta educacional em caráter temporário e extraordinário.
                                        V – 
                                        convocados a produção de material didático-pedagógico e outros conteúdos e metodologias, disponibilizados aos demais professores da rede pública municipal da educação básica;
                                          VI – 
                                          alfabetizadores selecionados para atuar nos programas e campanhas de alfabetização e elevação da escolaridade de jovens e adultos, providos pela SEDUC;
                                            VII – 
                                            desenvolver atividades nas salas Atendimento de Educação Especial;
                                              VIII – 
                                              desenvolver atividades no Centro de Reabilitação e Inclusão da Educação de São Lourenço da Mata;
                                                Art. 6º. 
                                                Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, o professor tutor deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                  I – 
                                                  atender o que consta no art. 4° desta Lei.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O tutor bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica deverá cumprir com as seguintes obrigações:
                                                      I – 
                                                      demonstrar a viabilidade quanto à execução do projeto proposto;
                                                        II – 
                                                        acompanhar o aluno no desenvolvimento do projeto;
                                                          III – 
                                                          enviar ao coordenador do setor competente relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo aluno, no qual constará avaliação de desempenho e de cumprimento do objeto referente ao cumprimento das atribuições previstas;
                                                            IV – 
                                                            participar de todas as etapas dos programas de apoio pedagógico, formação continuada e ampliação da jornada, de acordo com a necessidade;
                                                              V – 
                                                              elaborar os materiais pedagógicos necessários para o desenvolvimento das atividades previstas nos programas;
                                                                VI – 
                                                                contribuir no planejamento de metodologias desenvolvidas nos programas;
                                                                  VII – 
                                                                  reunir-se sistematicamente com os coordenadores pedagógicos de suas respectivas unidades escolares e equipe técnica da SEDUC visando planejar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas no período;
                                                                    VIII – 
                                                                    demonstrar, através de avaliações específicas, o cumprimento de metas no tocante ao apoio pedagógico a alunos em situação de déficit de aprendizagem, sob sua responsabilidade, nas áreas de linguagem, matemática, raciocínio lógico, etc.
                                                                      IX – 
                                                                      desenvolver atividades relacionadas ao apoio pedagógico, formação continuada, ampliação de jornada nas escolas da rede pública municipal de educação básica;
                                                                        a) 
                                                                        atividades de monitoramento, supervisão e acompanhamento pedagógico e da gestão escolar de docentes e equipes escolares;
                                                                          b) 
                                                                          atividades de produção de material didático-pedagógico e outros conteúdos e metodologias, disponibilizados aos demais professores da rede pública estadual de educação básica.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Para se tornar bolsista do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica, o professor tutor interessado em participar dos programas e campanhas de alfabetização e elevação da escolaridade de jovens e adultos devera ser selecionado em processo de chamada pública, nos termos normativos a ser definido posteriormente.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O tutor do Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica deverá cumprir com as seguintes obrigações:
                                                                                I – 
                                                                                assinar termo de compromisso, o qual estabelecerá as responsabilidades das partes, a ser celebrado em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, com o gestor da escola;
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Mediante avaliação mensal de desempenho, o bolsista poderá ser substituído e, consequentemente, terá sua bolsa cancelada.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O bolsista poderá utilizar o espaço físico da escola correspondente ao projeto de aprendizagem desenvolvido.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      O bolsista inscrito no Programa Institucional de Bolsas para Educação Básica receberá bolsa mensal, observando a vigência do projeto de ensino, pesquisa, monitoria tutoria ou preceptoria, conforme for o caso.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A concessão das bolsas de que trata o art. 4° não gera vínculo empregatício, possui natureza precária e sua manutenção fica condicionada a:
                                                                                          I – 
                                                                                          à disponibilidade em dotação orçamentária específica da SEDUC;
                                                                                            II – 
                                                                                            à disponibilidade financeira da SEDUC;
                                                                                              III – 
                                                                                              à permanência da conveniência administrativa que ensejou a prática do ato;
                                                                                                IV – 
                                                                                                à conservação, por parte do beneficiário, das obrigações e requisitos previstos nesta lei e em termo de compromisso.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A descontinuidade de qualquer das condições previstas neste artigo implicará o cancelamento da bolsa e não ensejará dever de indenização por parte da Administração Pública.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Em ato normativo expedido pelo secretário Municipal de Educação poderá elencar parâmetros de definição e atualização anual dos valores, obedecidas às referências adotadas pelo Piso Nacional do Magistério.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      O pagamento da bolsa será efetuado diretamente pela SEDUC ao bolsista, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, em instituição financeira oficial.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        O pagamento das bolsas não poderá ultrapassar o período destinado ao desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e monitoria que requeira a participação dos bolsistas, podendo ser paga por tempo inferior, interrompida ou cancelada, nos termos desta lei.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          As atividades desenvolvidas pelo bolsista serão acompanhadas pela Gerência de Desenvolvimento da Educação da SEDUC.
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            O bolsista não poderá acumular o recebimento de bolsas com vínculo empregatício, seja na esfera pública ou privada.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              O bolsista que descumprir as normas estabelecidas nesta Lei poderá ser responsabilizado administrativamente e/ou judicialmente, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                A carga horária do Tutor será de 100 horas mensais.
                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                  Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal.
                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                      Gabinete do Prefeito de São Lourenço da Mata, 02 de abril de 2019.



                                                                                                                      BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                                                                                                      Prefeito Municipal