Lei Ordinária nº 2.321, de 12 de novembro de 2010
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 1º.
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146. III, d, 170, IX. e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE
Art. 2º.
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I –
preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
II –
incentivos e às regras de inclusão;
III –
fomento ao associativismo e a educação empreendedora;
IV –
incentivo à geração de empregos;
V –
incentivo à formalização de empreendimentos;
VI –
simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII –
estímulo à inovação e tecnologia, ao acesso a crédito e a Justiça.
Art. 3º.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo único
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 4º.
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I –
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações;
II –
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
III –
na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV –
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Parágrafo único
As diretrizes dispostas nos incisos de I a IV deste artigo devem ser consideradas como dispositivos autônomos entre si, podendo ser adotados em conjunto ou isoladamente, a fim de ser aplicados pelos contratantes, quando for viável ao certame.
Art. 5º.
Nas aquisições públicas de bens e serviços de que trata esta Lei, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursai.
§ 3º
Não havendo regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1°, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na nos arts. 81 e seguintes da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.
Art. 6º.
Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I –
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ, com a distinção de ME e EPP, para fins de qualificação;
Art. 7º.
Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, corno critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º
Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1 ° será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º
A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I –
ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação que será adjudicado o objeto a seu favor;
II –
caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I, ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 5º, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
§ 4º
Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3° quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 5º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por ME e EPP.
§ 6º
A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados.
§ 7º
No caso de pregão, a ME e EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do§ 3°.
§ 8º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte e quatro horas, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório.
Art. 8º.
Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar aquisições de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações quando o valor não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no art. 12, devidamente justificadas.
Art. 9º.
Nas licitações para fornecimentos de bens e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME e EPP, sob pena de desclassificação, determinando:
I –
o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecimento no edital;
II –
que as ME e EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III –
que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal trabalhista das ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no§ 1° do art. 5°.
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IV –
que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V –
que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento e qualidade da subcontratação.
§ 1º
Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I –
microempresa ou empresa de pequeno porte;
II –
consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993
III –
consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou superior ao percentual de subcontratação.
§ 2º
Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º
O disposto no inciso li do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º
É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas.
Art. 10.
Nas licitações para aquisições de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para contratação de ME e EPP.
§ 1º
O disposto neste artigo não impede a contratação das ME e EPP na totalidade do objeto.
§ 2º
O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º
Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 11.
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Art. 12.
Não se aplica o disposto nos arts. 8º ao 10 nas seguintes hipóteses:
I –
não houver um minimo de três fornecedores competitivos enquadrados como ME e EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II –
o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado
III –
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666,de 21 de junho de 1993;
IV –
a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 8º ao 10, ultrapassar vinte e cinco 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;
V –
o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 3º, justificadamente.
§ 1º
O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação.
§ 2º
Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 13.
Os critérios de tratamento diferenciado às ME e EPP deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 14.
Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3°, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo único
A identificação das ME e EPP na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
Art. 15.
Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 16.
A Administração Pública Municipal definirá meta anual de participação das ME e EPP nas compras do Município e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 18.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art. 19.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2º
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 20.
O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I –
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II –
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III –
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV –
for constatada irregularidade não passível de regularização.
V –
for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 22.
O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4° desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Parágrafo único
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I –
instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II –
em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 23.
Com o objetivo de orientar os empreendedores, ME e EPP, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:
I –
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II –
orientação a cerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
III –
emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º
Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida na Sala do Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º
Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
Art. 24.
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 25.
Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único
Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 26.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 27.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º
Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º
Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta - (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
Art. 28.
Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal 128/2008):
I –
à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II –
às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III –
às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV –
às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V –
à abertura e fechamento de empresas;
VI –
ao Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único
Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
Art. 29.
As ME e EPP terão os seguintes benefícios fiscais:
I –
redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;
II –
redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do microempreendedor individual - MEI.
Art. 30.
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei e desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 31.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º
A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 2º
O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II –
ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III –
ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
§ 3º
Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 32.
O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I –
as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
II –
o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º
O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.
§ 2º
Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 3º
Para efeito do "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 33.
As ações vinculadas á operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 1º
O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 2º
O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 34.
O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
§ 1º
Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º
O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
§ 3º
O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades
representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário. programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1º
Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no "caput".
§ 2º
A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 3º
As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I –
O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;
II –
O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
§ 4º
Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Art. 36.
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores, MEI, ME e EPP, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 37.
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao empreendedor, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 38.
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.
§ 1º
Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2º
Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º
A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 41.
A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 42.
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que
envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 43.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2º
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para
estimular a educação empreendedora.
Art. 44.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único
Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 45.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento
de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma inclusive para órgãos governamentais do Município.
§ 1º
Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º
Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo:
I –
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II –
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III –
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV –
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V –
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI –
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII –
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 46.
Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I –
ser constituída e gerida por estudantes;
II –
ter como objetivo principal propiciar aos seus participes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III –
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV –
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos participes e,
V –
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 47.
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 48.
Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual e Federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 2º
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 49.
O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº. 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 50.
A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e cooperativas.
Art. 51.
O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no município por meio de:
I –
estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV –
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V –
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI –
cessão de bens e imóveis do município.
Art. 52.
Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 53.
A Secretaria Municipal de Finanças, através da Diretoria de Tributação, elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente tendo em vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 54.
A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 55.
Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 56.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal, autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 58.
Revogam-se as demais disposições em contrário.