Lei Ordinária nº 2.360, de 13 de outubro de 2011
Art. 1º.
Fica determinado que toda Escola Pública Municipal exiba o índice do IDES - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica em local de ampla visibilidade.
§ 1º
A placa exibirá a nota obtida pelo estabelecimento, bem como a média municipal e estadual.
§ 2º
A placa terá, no mínimo, área não inferior a 1m2, e será fixada a entrada principal da escola em uma escala gráfica mostrando sua nota de zero a dez
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições ao contrario.