Lei Ordinária nº 2.369, de 22 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.032, de 18 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a Concessão, pelo Departamento de Trânsito do Município de São Lourenço da Mata- PE, de Credencial de Estacionamento Vaga Especial para pessoas com necessidades especiais e/ou com dificuldade de locomoção e pessoas maiores de 60 anos, proprietários de veículos, a ser utilizados nos estacionamentos públicos e privados.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Considerando a lei Federal nº 10.098/2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, que ern seu artigo 7°, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2% (dois por cento) das vagas em estabelecimento regulamentando de JSO público para serem utilizados exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Em consonância com a Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
Considerando a lei Federal nº 10.471/2003. que dispõe sobre o estatuto do idoso, que. em seu artigo 41, estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentando de uso público, para serem utilizadas exclusivamente para idoso; Em consonância com a Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.
Considerando a lei Federal nº 10.098/2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, que ern seu artigo 7°, estabelece a obrigatoriedade de reservar 2% (dois por cento) das vagas em estabelecimento regulamentando de JSO público para serem utilizados exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Em consonância com a Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
Considerando a lei Federal nº 10.471/2003. que dispõe sobre o estatuto do idoso, que. em seu artigo 41, estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamento regulamentando de uso público, para serem utilizadas exclusivamente para idoso; Em consonância com a Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.
Art. 1º.
Fica o Departamento de Trânsito do Município de são Lourenço da Mata, responsável pelo fornecimento, aos maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, de Credencial de Estacionamento Vaga Especial a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados.
§ 1º
Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o Departamento de Trânsito do Município apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a)
Carteira de identidade;
b)
CPF;
c)
Certificado de registro e licenciamento do veiculo (CRLV) em vigência;
d)
Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
§ 2º
Aos portadores da Credencial de Estacionamento Vaga Especial fica assegurada gratuitamente na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o Caput.
§ 3º
O credenciamento Estacionamento Vaga Especial terá validade de 02 (dois) anos,
§ 4º
Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo de Credencial previsto no Anexo 11 da Resolução nº 303/2008 do CONTRAN.
Art. 2º.
Fica o Departamento de Trânsito do Município de São Lourenço da Mata, responsável pelo fornecimento, as pessoas portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção Proprietários ou usuários de automóveis, de Credencial de Estacionamento Vaga Especial a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados.
§ 1º
Para requerer o presente benefício o interessante deve procurar o Departamento de Trânsito do Município apresentando o original e cópia dos seguintes documentos.
a)
Laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde;
b)
Carteira de identidade;
c)
CPF;
d)
Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) em vigência;
e)
Comprovante de residência no Município de São Lourenço da Mata;
§ 2º
Aos portadores da Credencial de Estacionamento Vaga Especial fica assegurada gratuitamente na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o Caput.
§ 3º
A Credencial de Estacionamento Vaga Especial deve e incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.
§ 4º
O Credenciamento de Estacionamento Vaga especial terá validade definida segundo critérios relacionados ao tempo de dificuldade de locomoção.
§ 5º
Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotada o modelo de Credencial previsto no anexo II da Resolução nº 304/2008 do CONTRAN.
Art. 3º.
A credencial deverá ser exibida sobre o painel do veiculo.
Art. 4º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento a multa de 1.000,00 (hum mil) UF por inflação. A ser aplicada pelo Departamento de Trânsito, a quem caberá ainda fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito a presente Lei.
Art. 5º.
O uso de vagas destinadas às pessoas idosas ou portadoras de deficiência em desacordo com o disposto nas resoluções 303 e 304 do CONTRAN, caracterizam infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.