Lei Ordinária nº 2.373, de 21 de março de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.395, de 03 de abril de 2013
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para família com renda mensal de até 03
salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel relacionado abaixo:
I –
A Granja Luciana, integrante das Terras do Antigo Engenho Roncaria, deste Município, cadastrada no INCRA sob o nº 950076107387, com uma área total de 20.300 hectares e perímetro de 1.945,29 metros, resultante do remembramento das áreas de terras de 181.500 m2 e a de 21.500 metros
quadrados, ambas integrantes da propriedade denominada Engenho Roncaria, situada neste município. tendo a descrição do perímetro as seguintes
características e confrontações: partindo do ponto P-01 encontra-se a Estrada Municipal que tem 6,50 metros de largura; chegado no ponto P-02, daí segue o ângulo interno de 61º12' e uma distancia de 238,18 metros; confrontando-se com as terras de Aloysio do Amaral Corrêa de Araújo, através de uma linha seca, chegando no ponto P-03, daí segue com ângulo interno de 206º09' (ou externo de 153º51 ') e uma distância de 2002,52 metros, confrontando-se com as terras de Aloysio do Amaral Corrêa de Araújo, através de uma linha seca, onde neste lado com 152,79 metros a partir do ponto P-03 encontrar-se a rede elétrica de alta tensão 69 KV com 15,00 metros de largura, chegando no ponto P-03; dai segue pela mesma reta com ângulo interno de 180º e uma distância de 119,97 metros, confrontando-se com as terras do FRIDUSAN, através de uma linha seca, chegando o ponto P-04; daí segue com ângulo interno de 93º02' e uma distância de 250,59 metros; confrontando-se com as terras da Vila Rosina Labanca, através de uma cerca de arame farpado chegando no ponto P-05; daí segue com ângulo interno de 187º33' (ou externo de 172º27'} e
uma distância de 85,95 metros, confrontando-se com as terras da Vila Rosina Labanca através de uma cerca de arame farpado, onde neste lado a partir do ponto P-06 ao P-05 com distância de 72,24 metros encontra-se a Estrada Municipal, com 6,50 metros de largura, chegando no ponto P-06, daí segue com ângulo interno de 81º06' e urna distância de 213, 84 metros, confrontando-se com as terras da Usina Petribú, através de uma cerca de arame farpado, onde neste lado a 33,50 metros do P-07 encontra-se a rede elétrica de alta tensão 69 KV com 15,00 metros de largura, chegando no ponto P-01, fechando assim um perímetro de 1.945,29 metros, contendo dentro da citada granja a Estrada Municipal com área de 4.101,50 metros quadrados e área de domínio da rede elétrica; encontrando-se o referido imóvel matriculado e registrado perante o RGI desta Comarca. no Livro 2-NR, registro geral às fls. 217, sob o número de matrícula 16.611 e R-1-16.611, em data de 06 de novembro de 2006, sendo o mesmo alvo da Ação de Desapropriação Judicial nº 237.2009.000231-0, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, promovida pelo Município de São Lourenço da Mata contra Antonio Célio Batista.
Parágrafo único
O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 345.100,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e cem reais), fica por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.
Art. 2º.
O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I –
Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF;
II –
Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF;
III –
Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para feito de liquidação Judicial ou extrajudicial;
IV –
Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;
V –
Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI –
Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º.
A donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de Doação.
Art. 4º.
Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo
de 02 (dois) anos. contados da doação. na forma da Lei.
Art. 5º.
Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de
aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º.
O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I –
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando da transferência do imóvel, objeto da doação, a ser destinado para as famílias de baixa renda
abrangidas pelo PMCMV- Programa Minha Casa minha Vida;
II –
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR;
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.