Lei Ordinária nº 2.527, de 09 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2527

2016

9 de Setembro de 2016

Concede a Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto o título de Patrimônio Cultural Musical Material do Município de São Lourenço da Mata, Regulamenta a aquisição e uso dos instrumentos musicais e bens duráveis e dá outras providências.

a A
Concede a Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto o título de Patrimônio Cultural Musical Material do Município de São Lourenço da Mata, Regulamenta a aquisição e uso dos instrumentos musicais e bens duráveis e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata., no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Dar-se a Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, o título de PATRIMÔNIO CULTURAL MUSICAL MATERIAL do município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, levando-se em consideração a relação histórica cultural para com o município, a natureza nobre de sua finalidade, os relevantes serviços prestados a sociedade são-lourencense e pelo simbolismo maior da identidade da arte musical de nosso povo.
        Art. 2º. 
        Considera-se a data de 10 de agosto de 1917, o dia da fundação da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto.
          Art. 3º. 
          A Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto deve executar o Hino do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco; em todas as suas apresentações cívicas; como se sua guardiã fosse.
            Art. 4º. 
            A Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto fica vinculada a Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata.
              Art. 5º. 
              Fica a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, através de sua Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto. autorizada a comprar instrumentos musicais. fardamento e quaisquer outros bens duráveis ou não para uso exclusivo da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, podendo-se utilizar de recursos:
                I – 
                Próprios, previsto no orçamento e suplementados se necessário;
                  II – 
                  Junto aos demais Entes Federativos;
                    III – 
                    Através de Projetos via Empresas Públicas 'da Administração Direta ou Indireta;
                      IV – 
                      Oriundos de Projetos via Empresas ou Instituições Privadas;
                        V – 
                        Por meio de Emenda Parlamentar.
                          § 1º 
                          Todos os instrumentos musicais e bens duráveis devem receber o devido registro de aquisição de bem público.
                            § 2º 
                            Todos os músicos devem assinar um termo de responsabilidade em 03 (três) vias, expedido pela secretaria municipal responsável, onde ficará com uma via e disponibilizará as demais para o coordenador da Banda Filarmônica e para o músico pertinente, cujo teor contemplará:
                              a) 
                              A descrição do instrumento musical, seu registro e estado de conservação;
                                b) 
                                O comprometimento do músico em zelar pelo instrumento musical, em comunicar alguma avaria ou necessidade de manutenção por escrito e em formulário próprio, ao coordenador da Banda Filarmônica;
                                  c) 
                                  Devolver no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o instrumento musical de sua responsabilidade quando requisitado pela Secretaria Municipal de Cultura sob pena de responder civil ou criminalmente por atos antagônicos a expressa determinação, bem como pelas avarias não registradas anteriormente.
                                    § 3º 
                                    A doação de instrumentos musicais ou outros bens duráveis para a Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto deverá ser feita a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata.
                                      Art. 6º. 
                                      É matéria exclusiva da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata e da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto:
                                        I – 
                                        Estabelecer o tipo de vínculo entre o ente federativo. e os profissionais da música que compõem a Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto;
                                          II – 
                                          Definir o quantitativo de músicos e maestros e seus respectivos soldos ou subsídios;
                                            III – 
                                            Aprovar o modelo do fardamento dos músicos e maestro(s), cujas cores devem privilegiar às da bandeira do município.
                                              IV – 
                                              Indicar os Coordenadores Administrativos e Técnicos da Banda e coma anuência destes, os Maestros;
                                                V – 
                                                Requisitar e autorizar as apresentações da Banda Filarmônica.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As apresentações da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto são gratuitas, e devem ter autorização prévia do Poder Executivo Municipal, sendo destinadas a(as):
                                                    I – 
                                                    Inaugurações e datas comemorativas municipais,
                                                      II – 
                                                      Abertura e encerramento de campeonatos ou eventos desportivos do município;
                                                        III – 
                                                        Projetos culturais e turísticos do município;
                                                          IV – 
                                                          Projetos culturais e turísticos de outros· entes federativos quando oficialmente convidada ou em missão representando o município;
                                                            V – 
                                                            Eventos organizados pelas secretarias municipais, enquanto política pública;
                                                              VI – 
                                                              Eventos religiosos, prioritariamente, os que estão inseridos dentro do calendário cultural religioso do município, sendo facultativo os demais pedidos dessa natureza;
                                                                VII – 
                                                                Marcha Fúnebre, na condição de homenagem póstuma a autoridades municipais ou egrégia personalidade municipal;
                                                                  VIII – 
                                                                  Eventos que sejam relevantes no despertar cívico e de engrandecimento da cidadania municipal.
                                                                    § 1º 
                                                                    É obrigação dos músicos e mestres fazerem-se presente nas apresentações públicas da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, com o fardamento apropriado e em condições de exercer plenamente suas atividades.
                                                                      § 2º 
                                                                      É proibida a apresentação da Banda Filarmônica em eventos particulares, de cunho político pessoal e de fins lucrativos para terceiros, salvo em instituições filantrópicas que prestem serviços de reconhecida importância a sociedade são-lourencense.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A escolha dos músicos da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, deve ser realizada pelo crivo dos mestres, em uma banca composta por eles e por mais. três músicos, os mais antigos, para realização de síntese avaliativa de aptidão.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Após a inserção oficial do músico na Banda Filarmônica, ele tem um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar seu registro na Ordem dos Músicos do Brasil sob a jurisdição de seu Conselho Regional.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            A Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto deve ser composta por músicos são-lourencenses, que residam no município e que tenham disponibilidade de tempo para os ensaios e apresentações.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              A Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, deve celebrar a confecção de seu Regimento Interno, que abordará questões administrativas internas alusivas, principalmente, a:
                                                                                I – 
                                                                                Hierarquia Interna;
                                                                                  II – 
                                                                                  Conduta profissional dos músicos;
                                                                                    III – 
                                                                                    Carga horária dos ensaios;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Assiduidade e Pontualidade;
                                                                                        V – 
                                                                                        Postura e aspectos pessoais;
                                                                                          VI – 
                                                                                          Comparecimento obrigatório das apresentações;
                                                                                            VII – 
                                                                                            Condições de Advertência;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              Processo de Exclusão.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                É passível de exclusão imediata o profissional da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto que comparecer aos ensaios e às apresentações sob efeito de substâncias etílicas ou psicoativas; que tenha sido condenado em -tramite em julgado pelo Poder Judiciário e que mantenha reincidência em descortesia com os colegas profissionais.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  A Banda Filarmônica pode expedir a honraria denominada "Amigo da Filarmônica 10 de Agosto" a qualquer cidadão que seja reconhecido por ela como colaborador, incentivador, auxiliador,
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                      São Lourenço da Mata/PE, 23 de Setembro de 2016.



                                                                                                      ANGELO LABANCA ALBANEZ FILHO
                                                                                                      Prefeito