Lei Ordinária nº 2.527, de 09 de setembro de 2016
Art. 1º.
Dar-se a Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, o título de PATRIMÔNIO CULTURAL MUSICAL MATERIAL do município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, levando-se em consideração a relação histórica cultural para com o município, a natureza nobre de sua finalidade, os relevantes serviços prestados a sociedade são-lourencense e pelo simbolismo maior da identidade da arte musical de nosso povo.
Art. 2º.
Considera-se a data de 10 de agosto de 1917, o dia da fundação da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto.
Art. 3º.
A Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto deve executar o Hino do Município de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco; em todas as
suas apresentações cívicas; como se sua guardiã fosse.
Art. 4º.
A Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto fica vinculada a Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata.
Art. 5º.
Fica a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, através de sua Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto. autorizada a comprar instrumentos
musicais. fardamento e quaisquer outros bens duráveis ou não para uso exclusivo da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, podendo-se utilizar de recursos:
I –
Próprios, previsto no orçamento e suplementados se necessário;
II –
Junto aos demais Entes Federativos;
III –
Através de Projetos via Empresas Públicas 'da Administração Direta ou Indireta;
IV –
Oriundos de Projetos via Empresas ou Instituições Privadas;
V –
Por meio de Emenda Parlamentar.
§ 1º
Todos os instrumentos musicais e bens duráveis devem receber o devido registro de aquisição de bem público.
§ 2º
Todos os músicos devem assinar um termo de responsabilidade em 03 (três) vias, expedido pela secretaria municipal responsável, onde ficará com
uma via e disponibilizará as demais para o coordenador da Banda Filarmônica e para o músico pertinente, cujo teor contemplará:
a)
A descrição do instrumento musical, seu registro e estado de conservação;
b)
O comprometimento do músico em zelar pelo instrumento musical, em comunicar alguma avaria ou necessidade de manutenção por escrito e em formulário próprio, ao coordenador da Banda Filarmônica;
c)
Devolver no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o instrumento musical de sua responsabilidade quando requisitado pela Secretaria Municipal de
Cultura sob pena de responder civil ou criminalmente por atos antagônicos a expressa determinação, bem como pelas avarias não registradas anteriormente.
§ 3º
A doação de instrumentos musicais ou outros bens duráveis para a Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto deverá ser feita a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata.
Art. 6º.
É matéria exclusiva da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata e da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto:
I –
Estabelecer o tipo de vínculo entre o ente federativo. e os profissionais da música que compõem a Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto;
II –
Definir o quantitativo de músicos e maestros e seus respectivos soldos ou subsídios;
III –
Aprovar o modelo do fardamento dos músicos e maestro(s), cujas cores devem privilegiar às da bandeira do município.
IV –
Indicar os Coordenadores Administrativos e Técnicos da Banda e coma anuência destes, os Maestros;
V –
Requisitar e autorizar as apresentações da Banda Filarmônica.
Art. 7º.
As apresentações da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto são gratuitas, e devem ter autorização prévia do Poder Executivo Municipal, sendo
destinadas a(as):
I –
Inaugurações e datas comemorativas municipais,
II –
Abertura e encerramento de campeonatos ou eventos desportivos do município;
III –
Projetos culturais e turísticos do município;
IV –
Projetos culturais e turísticos de outros· entes federativos quando oficialmente convidada ou em missão representando o município;
V –
Eventos organizados pelas secretarias municipais, enquanto política pública;
VI –
Eventos religiosos, prioritariamente, os que estão inseridos dentro do calendário cultural religioso do município, sendo facultativo os demais pedidos
dessa natureza;
VII –
Marcha Fúnebre, na condição de homenagem póstuma a autoridades municipais ou egrégia personalidade municipal;
VIII –
Eventos que sejam relevantes no despertar cívico e de engrandecimento da cidadania municipal.
§ 1º
É obrigação dos músicos e mestres fazerem-se presente nas apresentações públicas da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, com o fardamento apropriado e em condições de exercer plenamente suas atividades.
§ 2º
É proibida a apresentação da Banda Filarmônica em eventos particulares, de cunho político pessoal e de fins lucrativos para terceiros, salvo em instituições filantrópicas que prestem serviços de reconhecida importância a sociedade são-lourencense.
Art. 8º.
A escolha dos músicos da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, deve ser realizada pelo crivo dos mestres, em uma banca composta por eles e
por mais. três músicos, os mais antigos, para realização de síntese avaliativa de aptidão.
Parágrafo único
Após a inserção oficial do músico na Banda Filarmônica, ele tem um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar seu registro na Ordem dos Músicos do Brasil sob a jurisdição de seu Conselho Regional.
Art. 9º.
A Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto deve ser composta por músicos são-lourencenses, que residam no município e que tenham disponibilidade de tempo para os ensaios e apresentações.
Art. 10.
A Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto, deve celebrar a confecção de seu Regimento Interno, que abordará questões administrativas internas alusivas, principalmente, a:
I –
Hierarquia Interna;
II –
Conduta profissional dos músicos;
III –
Carga horária dos ensaios;
IV –
Assiduidade e Pontualidade;
V –
Postura e aspectos pessoais;
VI –
Comparecimento obrigatório das apresentações;
VII –
Condições de Advertência;
VIII –
Processo de Exclusão.
Parágrafo único
É passível de exclusão imediata o profissional da Banda Municipal Filarmônica 10 de Agosto que comparecer aos ensaios e às apresentações sob efeito de substâncias etílicas ou psicoativas; que tenha sido condenado em -tramite em julgado pelo Poder Judiciário e que mantenha reincidência em descortesia com os colegas profissionais.
Art. 11.
A Banda Filarmônica pode expedir a honraria denominada "Amigo da Filarmônica 10 de Agosto" a qualquer cidadão que seja reconhecido por ela
como colaborador, incentivador, auxiliador,
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.