Lei Ordinária nº 1.707, de 26 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.724, de 12 de junho de 1989
Vigência entre 26 de Janeiro de 1989 e 11 de Junho de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 1.707, de 26 de janeiro de 1989
Dada por Lei Ordinária nº 1.707, de 26 de janeiro de 1989
Art. 1º.
O imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos -IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuado por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo único
Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º.
O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º.
Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º.
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
I –
Concedera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
II –
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimento, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
III –
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5º.
Considera-se também contribuintes:
I –
Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis liquidas e gasosos;
II –
O estabelecimento do órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal,que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores ' de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido.
I –
O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II –
O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidos final.
Art. 7º.
A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo único
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera in dicação para fins de controle.
Art. 8º.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I –
Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração do livro ou documentos fiscais;
II –
Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III –
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10.
O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 11.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Município, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e á fiscalização do tributo.
Parágrafo único
O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
Art. 12.
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo único
As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 13.
O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízos de exigência do imposto:
I –
Falta de recolhimento do tributo-multa de 100% do valor do imposto;
II –
Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
III –
Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas guias objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV –
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTNs;
V –
Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI –
Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto;
Art. 14.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 15.
O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.