Lei Ordinária nº 1.707, de 26 de janeiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1707

1989

26 de Janeiro de 1989

Institui o imposto municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV.

a A
Vigência entre 26 de Janeiro de 1989 e 11 de Junho de 1989.
Dada por Lei Ordinária nº 1.707, de 26 de janeiro de 1989
Institui o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV.
    Art. 1º. 
    O imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos -IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuado por estabelecimento que promova a sua comercialização.
      Parágrafo único  
      Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
        Art. 2º. 
        O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
          Art. 3º. 
          Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
            Art. 4º. 
            Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1º.
              I – 
              Concedera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
                II – 
                Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimento, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
                  III – 
                  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
                    Art. 5º. 
                    Considera-se também contribuintes:
                      I – 
                      Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis liquidas e gasosos;
                        II – 
                        O estabelecimento do órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal,que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores ' de determinada categoria profissional ou funcional.
                          Art. 6º. 
                          São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido.
                            I – 
                            O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
                              II – 
                              O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidos final.
                                Art. 7º. 
                                A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
                                  Parágrafo único  
                                  O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera in dicação para fins de controle.
                                    Art. 8º. 
                                    A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
                                      I – 
                                      Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração do livro ou documentos fiscais;
                                        II – 
                                        Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
                                          III – 
                                          Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
                                            Art. 9º. 
                                            As alíquotas do Imposto são:
                                              I – 
                                              Gasolina 3%
                                                II – 
                                                Querosene iluminante 3%
                                                  III – 
                                                  Álcool hidratado 3%
                                                    IV – 
                                                    Óleo combustíveis 3%
                                                      V – 
                                                      Gás liquefeito de petróleo 3%
                                                        VI – 
                                                        Gás natural (encanado) 3%
                                                          Art. 10. 
                                                          O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
                                                              Art. 11. 
                                                              O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Município, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e á fiscalização do tributo.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízos de exigência do imposto:
                                                                        I – 
                                                                        Falta de recolhimento do tributo-multa de 100% do valor do imposto;
                                                                          II – 
                                                                          Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
                                                                            III – 
                                                                            Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas guias objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
                                                                              IV – 
                                                                              Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTNs;
                                                                                V – 
                                                                                Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor do imposto;
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.


                                                                                        Em, 26 de Janeiro de 1989.


                                                                                        ETTORE LABANCA
                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL