Lei Ordinária nº 1.954, de 10 de janeiro de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.939, de 25 de fevereiro de 1999
Art. 1º.
Fica estabelecida a concessão de uma verba de caráter indenizatória ao Vereador, que estiver no exercício do Cargo de Presidente do Poder Legislativo Municipal, fixado um percentual igual a 50% (cinquenta por cento) so subsídio efetivamente pago aos Vereadores, mensalmente, excluindo-se dito percentual do teto remuneratório, bem como dos percentuais constitucionais.
Art. 2º.
Para efeito de cálculo dos valores a serem pagos à título de Subsídios dos Vereadores, que servirá como parâmetro para o pagamento da verba prevista no art. 12 desta Lei, será obedecido o disposto no parágrafo Único do art. 12 da Lei Municipal Nº 1.939/99.
Art. 3º.
Ficam extintas e/ou vedadas, a partir da vigência desta Lei, de conformidade com o preceituado no art. 39, §4º da Emenda Constitucional
Nº 19/98, qualquer retribuição e pagamento remuneratório de qualquer espécie e/ou natureza, que não sejam os previstos na Lei Municipal Nº 1.939/99, bem como a prevista na presente Lei.
Art. 4º.
Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei, serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias constantes do Orçamento Anual do Município de São Lourenço da Mata.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.