Lei Ordinária nº 1.961, de 28 de outubro de 2000
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que preceituam o Art. 29, Inciso V e Art. 39, § 42, da Constituição Federal em vigor, face as modificações estabelecidas pela Emenda Constitucional Nº 19 de 04 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União no dia 05 do mesmo mês e ano, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas, finanças públicas e custeio de atividades a cargo dos Municípios bem como dispositivos constitucionais e legais vigentes, pertinentes, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Os Subsídios mensais (parcela Única) a serem pagos ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Secretários Municipais da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, durante os exercícios de 2001/2004, que integram a próxima legislatura para a qual foram efeitos e os Últimos nomeados comissionadamente, ficam assim fixados:
I –
O Subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, fica fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II –
O Subsídio mensal do Vice-Prefeito deste Município, fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro miI reais);
III –
O Subsídio mensal de cada Secretário Municipal de São Lourenço da Mata, fica fixado em R$ 1. 200, 00 (Hum mil e duzentos reais).
Parágrafo único
Qualquer alteração no valor dos subsídios dos Vereadores, caso venha a ser registrada com base e de acordo com os parâmetros estabelecidos no Parágrafo Único do Art. 2º, do Projeto de Lei Nº 006/2000, a mesma será aplicada, também, ao valor dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 2º.
Esta proposição, passa a vigorar após a sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com o cumprimento desta Lei, serão custeadas por dotação própria constante do orçamento geral do Município e suplementares , se necessário, na forma estabelecida pela Lei Federal Nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e legislação posterior correlata.
Art. 4º.
Não se excluem das Receitas as amortizações de compromissos assumidos pela administração atual nem anteriores, pois, não integram o conceito de Receitas do Município.
Art. 5º.
Ficam extintas e/ou vedadas, a partir da vigência desta Lei, de conformidade com o preceituado no Art 39 § 4º da Emenda Constitucional Nº 19/98, quaisquer retribuições e pagamento pecuniário de quaisquer espécies,que não seja o previsto neste Lei.
Art. 6º.
Para a próxima Legislatura, ou seja, 2001/2004, os valores a serem pagos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais a título de Subsídio, são os fixados pela Câmara Municipal através desta Lei, em obediência ao que determina o Art. 29, Inciso V, bem como, dentro de 60 (sessenta) que antecedem as Eleições de 2000, como manda a Lei Orgânica do Município e a Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2001.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.