Lei Ordinária nº 2.684, de 31 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2684

2019

31 de Maio de 2019

Dispõe sobre o preço do serviço devido pela remoção e recolhimento de veículos por descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Legislação Municipal; e altera a Lei nº 2.287, de 09 de outubro de 2009, "Que dispõe sobre o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São Lourenço da Mata - STCP/SLM e dá outras providências".

a A
Dispõe sobre o preço do serviço devido pela remoção e recolhimento de veículos por descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Legislação Municipal; e altera a Lei nº 2.287, de 09 de outubro de 2009, "Que dispõe sobre o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município de São Lourenço da Mata - STCP/SLM e dá outras providências".
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O órgão ou a entidade da administração municipal responsável pela gestão e fiscalização do trânsito e do transporte executará os serviços de remoção, recolhimento e guarda de veículos em depósito, em virtude de cometimento de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação municipal.
        § 1º 
        O órgão ou entidade da administração citado no caput deste artigo, será responsável pela liberação dos veículos ou por levar à hasta pública, no caso dos veículos não resgatados pelos proprietários no prazo definido em Lei.
          § 2º 
          Fica o órgão ou entidade da administração citado no caput deste artigo, autorizado a utilizar-se de empresa contratada para a operacionalização dos serviços de remoção, recolhimento, guarda, avaliação e desembaraços legais, entre outras ações necessárias, e para a realização de leilão público dos referidos veículos, nos moldes da legislação em vigor.
            Art. 2º. 
            O custo pelos serviços previstos nesta Lei será devido em decorrência dos serviços efetivamente prestados ao proprietário do veículo removido, conforme abaixo:
              I – 
              Serviço de Remoção - serviço de reboque e entrega do veículo removido ao pátio ou depósito de veículos;
                II – 
                Serviço de Estadia - serviço de recepção, de vistoria prévia, de guarda, de custódia e de monitoramento diário dos veículos removidos ao pátio ou depósito até a devolução ao seu proprietário ou até a realização do leilão;
                  III – 
                  Serviço por Liberação de Veículo - serviço de conferência dos documentos apresentados para liberação do veículo removido ao seu proprietário;
                    IV – 
                    Autorização para trânsito de veículo - serviço de autorização para a liberação do veículo removido para realização de conserto ou reparo em oficina, com determinação de prazo para retomo ao depósito;
                      V – 
                      Serviço de Vistoria Técnica - serviço de verificação do efetivo conserto ou reparo realizado no veículo removido, sua condição de trafegabilidade e conformidade com a legislação de trânsito.
                        Art. 3º. 
                        Os serviços serão cobrados conforme tabela de preços no Anexo Único desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          O proprietário do veículo constante no CRLV, para solicitar a autorização para liberação e retirada do veículo do pátio ou depósito deverá:
                            I – 
                            regularizar a situação do veículo relativa à documentação;
                              II – 
                              realizar consertos ou reparos no veículo;
                                III – 
                                comprovar o pagamento das taxas e multas previstas no CTB e na legislação municipal;
                                  IV – 
                                  comprovar o pagamento dos demais tributos e encargos legais.
                                    Parágrafo único  
                                    Os valores dos serviços estabelecidos nesta Lei serão corrigidos anualmente, com variação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                      Art. 5º. 
                                      O responsável pelo pagamento do custo pelos serviços é o proprietário do veículo, constante no CRLV.
                                        Art. 6º. 
                                        O veículo recolhido ficará sob custódia e responsabilidade do município ou da empresa contratada, a partir da data da efetiva remoção e recolhimento.
                                          § 1º 
                                          O veículo recolhido em decorrência de infração à Lei Municipal poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o pagamento e execução dos encargos legais.
                                            § 2º 
                                            O veículo recolhido em decorrência de infração de trânsito poderá ser retirado pelo proprietário no prazo estabelecido pela legislação vigente.
                                              § 3º 
                                              O veículo não resgatado pelo seu proprietário, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 1 ° e 2° deste Artigo, será levado à hasta pública.
                                                § 4º 
                                                O veículo removido e autorizado o seu conserto ou reparo fora do estabelecimento de estadia deverá retomar ao estabelecimento no prazo estabelecido na autorização, sob pena de multa e nova remoção.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Será verificada, após transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:
                                                    I – 
                                                    pendência judicial, pendência administrativa ou de o veículo se encontrar à disposição de autoridade policial;
                                                      II – 
                                                      registro de gravames;
                                                        III – 
                                                        débito relativo a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificado os respectivos credores.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial terá sua destinação definida em razão do problema detectado.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O responsável pelo leilão deverá notificar por via postal o proprietário do veículo, constante do CRLV e, se for o caso, concomitantemente, o agente financeiro, o arrendatário do bem, a entidade credora ou quem haja se sub-rogado nos direitos do proprietário do veículo assegurando-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para que veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Não sendo atendida a notificação do artigo anterior, serão os interessados notificados para a retirada do veículo concomitantemente via edital afixado nas dependências do responsável pelo leilão, por edital publicado uma vez na imprensa oficial, e por edital publicado duas vezes em jornal de grande circulação, ou por sete dias no sitio do órgão responsável pelo leilão na rede mundial de computadores (internet), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da última publicação desde que quitados os débitos vinculados ao veículo, sob pena de ser levado a leilão.
                                                                Art. 10. 
                                                                Realizado o leilão, os valores arrecadados com a venda do veículo deverão ter a destinação estabelecida no art. 328 § 6°, do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Serão deduzidos do valor arrecadado no leilão os débitos referentes aos tributos e demais encargos legais, ficando o restante, se houver, disponibilizado ao ex-proprietário, para devolução nos termos do art. 328, § 12, do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Fica autorizada a criação de Comissão Especial de Liberação e Leilão de Veículos Removidos, que será responsável pela verificação das condições para liberação do veículo ao proprietário ou para encaminhamento à hasta pública.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      As receitas previstas nesta lei serão destinadas ao Tesouro Municipal.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Os dispositivos, expressamente alterados abaixo, dos artigos 2°, 11, 15, 35, 41 e 44 da Lei nº 2.287 de 09 de outubro de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação: 

                                                                          "Art. 2º. A exploração do STCP/SLM é de caráter contínuo e permanente, delegada pelo Poder Público Municipal, sob o regime de permissão, através de contrato de adesão, pelo período de 05 (cinco) anos, prorrogável por iguais prazos, mediante aprovação da Diretoria de Trânsito Municipal, com base na avaliação de desempenho operacional a ser definida pelo Poder Público Municipal, ouvidos os usuários."

                                                                          "Art. 11º.................................................................

                                                                          XXVII - descaracterizar o veículo quando da sua substituição, inclusive solicitando a baixa na placa de categoria aluguel;" 

                                                                          "Art. 15 ......................................................................

                                                                          Parágrafo único. A substituição de que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de idade igual ou inferior a do substituído, desde que não ultrapasse 05 (cinco) anos de fabricação, preenchidos todos os requisitos exigidos no art. 14 desta lei."

                                                                          "Art. 35. Na aplicação das penalidades definidas nesta lei será assegurado o contraditório e a ampla defesa:

                                                                          §1 º. Compete à Diretoria de Trânsito Municipal a função de julgar as defesas dos permissionários do STCP/SLM e daqueles que venham a exercer transporte remunerado de passageiros no âmbito do Município de São Lourenço da Mata sem a expressa autorização, permissão ou concessão do Poder Público competente."

                                                                          "Art. 41. Fica limitado ao número de 200 (duzentos) a quantidade de permissões para o STCP/SLM, incluídas as permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei e que ainda estejam em vigor, reservando-se o Poder Público Municipal a proceder com a revisão deste quantitativo a qualquer tempo, podendo ser ampliado por decreto."

                                                                          "Art. 44. As permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se prorrogadas até a data de 23 de abril de 2024 ou antes se for procedida a municipalização do trânsito, obrigando-se os atuais permissionários a observar os deveres, obrigações e exigências desta Lei, sob pena de cassação da permissão. 

                                                                          §1°. Vencido o prazo mencionado no caput, o poder concedente procederá a sua licitação, preferencialmente por linha, nos termos desta Lei, vedada a renovação do contrato ou do ato de outorga."
                                                                            Art. 2º.   A exploração do STCP/SLM é de caráter contínuo e permanente, delegada pelo Poder Público Municipal, sob o regime de permissão, através de contrato de adesão, pelo período de 05 (cinco) anos, prorrogável por iguais prazos, mediante aprovação da Diretoria de Trânsito Municipal, com base na avaliação de desempenho operacional a ser definida pelo Poder Público Municipal, ouvidos os usuários.
                                                                            XXVII  –  descaracterizar o veículo quando da sua substituição, inclusive solicitando a baixa na placa de categoria aluguel;
                                                                            § 1º   A substituição de que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de idade igual ou inferior a do substituído, desde que não ultrapasse 05 (cinco) anos de fabricação, preenchidos todos os requisitos exigidos no art. 14 desta lei.
                                                                            Art. 35.   Na aplicação das penalidades definidas nesta lei será assegurado o contraditório e a ampla defesa:
                                                                            Parágrafo único   Compete à Diretoria de Trânsito Municipal a função de julgar as defesas dos permissionários do STCP/SLM e daqueles que venham a exercer transporte remunerado de passageiros no âmbito do Município de São Lourenço da Mata sem a expressa autorização, permissão ou concessão do Poder Público competente.
                                                                            Art. 41.   Fica limitado ao número de 200 (duzentos) a quantidade de permissões para o STCP/SLM, incluídas as permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei e que ainda estejam em vigor, reservando-se o Poder Público Municipal a proceder com a revisão deste quantitativo a qualquer tempo, podendo ser ampliado por decreto.
                                                                            Art. 44.   As permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se prorrogadas até a data de 23 de abril de 2024 ou antes se for procedida a municipalização do trânsito, obrigando-se os atuais permissionários a observar os deveres, obrigações e exigências desta Lei, sob pena de cassação da permissão.
                                                                            Parágrafo único   Vencido o prazo mencionado no caput, o poder concedente procederá a sua licitação, preferencialmente por linha, nos termos desta Lei, vedada a renovação do contrato ou do ato de outorga.
                                                                            Art. 15. 
                                                                             Fica incluído o §2° no artigo 8° da Lei nº 2.287 de 09 de outubro de 2009 com a seguinte redação: 

                                                                            "Art. 8°......................................................

                                                                            §2°. O veículo deverá ser dirigido prioritariamente pelo permissionário." 
                                                                              § 2º   O veículo deverá ser dirigido prioritariamente pelo permissionário.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              O artigo 14 da Lei nº 2.287 de 09 de outubro de 2009 terá incluído o parágrafo terceiro e alterado o inciso lI e V os quais passam a ter a seguinte redação:

                                                                              "Art. 14......................................................................

                                                                              II - ter vida útil de no máximo 10 (dez) anos; ..............................................................

                                                                              V - estar equipado com equipamentos para controle da operação e da segurança definidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou pelo Poder Público Municipal;

                                                                              § 3°. O disposto no inciso lI do caput deste artigo só será exigido depois do dia 23 de abril de 2021."
                                                                                II  –  ter vida útil de no máximo 10 (dez) anos;
                                                                                V  –  estar equipado com equipamentos para controle da operação e da segurança definidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou pelo Poder Público Municipal;
                                                                                § 3º   O disposto no inciso lI do caput deste artigo só será exigido depois do dia 23 de abril de 2021.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                O parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 2.287 de 09 de outubro de 2009 fica renumerado para parágrafo primeiro e inclui-se o parágrafo segundo com a seguinte redação: 

                                                                                "Art. 23 ....................................................................

                                                                                §1°. Cabe ao Poder Público Municipal intervir no STCP/SLM, quando necessário para assegurar a continuidade e manutenção dos padrões dos serviços fixados nesta Lei, regulamento e demais disposições complementares.

                                                                                §2°. O Poder Público Municipal, no exercício da fiscalização que trata o caput, deverá identificar os veículos operando irregularmente no STCP/SLM e proceder com sua apreensão e aplicação das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo de demais sanções previstas na legislação pertinente."
                                                                                  § 2º   O Poder Público Municipal, no exercício da fiscalização que trata o caput, deverá identificar os veículos operando irregularmente no STCP/SLM e proceder com sua apreensão e aplicação das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo de demais sanções previstas na legislação pertinente.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Ficam mantidos todos os dispositivos que não foram expressamente alterados.
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    Aplica-se no que couber os dispositivos desta lei para aplicabilidade da lei nº 2.575 de 26 de dezembro de 2017 que trata da remoção de veículos abandonados.
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      Revogam-se disposições em contrário.
                                                                                        Art. 21. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                          Gabinete do Prefeito de São Lourenço da Mata, 31 de maio de 2019.



                                                                                          BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
                                                                                          Prefeito Municipal