Lei Ordinária nº 2.686, de 31 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.826, de 15 de março de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de São Lourenço da Mata.
Art. 2º.
O Conselho de Turismo é órgão normativo que, em conjunto com a ADESMA - Agência de Desenvolvimento Econômico, Turístico, do Meio Ambiente e Agrário, no âmbito da área turística do Município, institucionaliza a relação ente a Administração Municipal e os setores da Sociedade de acordo com a Política e do Plano Municipal de Turismo, sendo integrante do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 3º.
O Conselho de Turismo é presidido pelo Presidente da ADES MA e terá a seguinte composição:
- Diretor de Turismo
- Secretário de cultura
- Secretário de infraestrutura
- Secretário de planejamento Urbano
- Representante da guarda Municipal;
- Representante da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata
- Representante da Associação dos Agentes de Viagens do Município;
- Representante dos donos de hotéis, pousadas e hospedarias do Município;
- Representantes de entidade folclórica do Município;
- Representante de entidade artesanal do Município;
- Representante da associação dos donos de bares e restaurantes do Município
- Representante da EMPETUR
- Empresa Pernambucana de Turismo;
- Diretor de Turismo
- Secretário de cultura
- Secretário de infraestrutura
- Secretário de planejamento Urbano
- Representante da guarda Municipal;
- Representante da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata
- Representante da Associação dos Agentes de Viagens do Município;
- Representante dos donos de hotéis, pousadas e hospedarias do Município;
- Representantes de entidade folclórica do Município;
- Representante de entidade artesanal do Município;
- Representante da associação dos donos de bares e restaurantes do Município
- Representante da EMPETUR
- Empresa Pernambucana de Turismo;
§ 1º
Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da ADESMA será substituído pelo Diretor de Turismo e os demais integrantes por seus representantes legais.
§ 2º
Os representantes da iniciativa privada terão mandato de 02 (dois) anos e serão escolhidos e designados pelo Prefeito do Município, entre os nomes constantes de lista tríplices, apresentadas pelas organizações representadas, sendo designados, no mesmo ato, os respectivos suplentes.
Art. 4º.
Compete ao Conselho:
a)
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política Municipal de Turismo, a priori, orientando convênios que venham a integrar, num plano geral de turismo, os municípios vizinhos;
b)
baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares desta Lei;
c)
opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal, sobre ante-projeto de lei que se relacione com turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
d)
declarar os Centros e Zonas Prioritárias de interesse turístico no Município;
e)
elaborar o seu Regimento Interno para homologação do Prefeito do Município.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Turismo deverá realizar mensalmente no mínimo 01 (uma) reunião ordinária.
Art. 7º.
A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e o seu exercício é prioritário com relação aos cargos públicos municipais de que sejam titulares ou conselheiros, não havendo remuneração alguma pelo seu exercício.
Art. 8º.
As instruções normativas do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e sua vigência será contada a partir dessa publicação, ou em data que seja nelas fixada.
Art. 9º.
As atas das reuniões ficarão a disposição de todos e aos cuidados da ADESMA, da Diretoria de Turismo.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Turismo estabelecerá o zoneamento turístico do Município de São Lourenço da Mata, considerando festas e eventos culturais, áreas e zonas de interesse turístico, a fim de possibilitar a atuação coordenada da Administração Pública, bem como a concessão de estímulos fiscais e financeiros às atividades e empresas turísticas privadas situadas nas áreas delimitadas.
§ 1º
O Conselho Municipal de Turismo, através de instruções normativas, estabelecerá critérios para as declarações que reconhecerão as festas, centros e zonas de interesse turístico.
§ 2º
Os estímulos fiscais e financeiros, bem como as subvenções, somente serão liberados pelo órgão competente, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo do Plano de Aplicação dos Recursos encaminhado pela entidade beneficiária.
§ 3º
Verificado em qualquer tempo, que o beneficiário, não está utilizando os recursos recebidos, de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, ficará sujeito ao pagamento em dobro da ajuda recebida, sem prejuízo da multa cabível, nas condições estabelecidas em instruções normativas do Conselho, independentemente de outras medidas administrativas e judiciais a serem tomadas.
Art. 11.
A proposta de incentivo fiscal para a entidade turística a ser beneficiada será feita pelo Conselho Municipal de Turismo ao Chefe do Poder Executivo para a devida apreciação e encaminhada para a Câmara Municipal, por mensagem, para a sua aprovação.
Art. 12.
Será cancelada, "ex-ofício", sem prejuízo do disposto no §3o do art. 10, os incentivos fiscais concedidos:
a)
no caso do beneficiário deixar de se dedicar ao ramo do turismo;
b)
tratando-se de incentivos destinados à construção, ampliação ou reforma de novos hotéis ou pousadas, no caso de a empresa dar destino diverso ao prédio antes de decorrido 05 (dez) anos de sua efetiva utilização como tal;
c)
no caso de não atendimento dos compromissos porventura assumidos, no ato de concessão dos incentivos.
Art. 13.
Em qualquer caso, os incentivos serão concedidos pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, devendo extinguir-se, obrigatoriamente e automaticamente ao seu término.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.