Lei Ordinária nº 1.759, de 13 de março de 1990 não possui Texto Articulado.
Lei Ordinária nº 2.688, de 31 de maio de 2019
Art. 1º.
As academias de ginásticas, "Sport Centers", "Fitness" e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias em seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2º.
Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3º.
É indispensável à fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou
bactérias pela falta da devida desinfecção dos aparelhos e equipamentos.
Art. 4º.
As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de sessenta dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo a sua monitoração e as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.