Lei Ordinária nº 2.741, de 23 de setembro de 2019
Art. 1º.
A instalação, no Município de São Lourenço da Mata, de Estruturas de Suporte das Estações de Rádio Base e equipamentos afins, autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinados à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, observam-se as seguintes definições:
I –
Estação Rádio Base - ERB: conjunto de equipamentos ou aparelhos; dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
II –
Estação Rádio Base Móvel - ERBM: é a estação rádio base instalada para a permanência máxima de 1 (um ) ano para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc;
III –
Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e mastros;
IV –
Postes: estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20 (vinte) metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações; e
V –
Torres: estrutura vertical com altura superior a 20 (vinte) metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliçadas e tubular.
Art. 3º.
As Estações Rádio Base deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, nos termos de regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.
Parágrafo único
A fiscalização do atendimento aos limites referidos no caput deste artigo, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
Art. 4º.
As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano, e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na alínea b do inciso VIII, do artigo 3° da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1º
É permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte em bens privados, com a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse;
§ 2º
É permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte em bens públicos de todos os tipos, com a devida permissão de uso outorgada pelo Município observada s as normas municipais disciplinadoras da expedição de referido ato administrativo.
§ 3º
Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
Art. 5º.
Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá atender às seguintes disposições:
I –
em relação a instalação de torres treliçadas, 5 (cinco) metros do alinhamento frontal, e 3 (três) metros das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel; e
II –
em relação a instalação de postes e torres tubulares, 1,5 m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste ou torres tubulares em relação à divisa do imóvel.
§ 1º
Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º
As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
§ 3º
As restrições estabelecidas nos incisos I e II desse artigo não se aplicam a Instalações em topo de prédio.
Art. 7º.
A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que:
I –
sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício; e
II –
seja respeitada a legislação acerca da poluição visual.
Art. 8º.
A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Art. 9º.
O compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicação que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 10.
Na Hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhando independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra, devendo ser realizado procedimento simplificado instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhando, instruído com:
I –
a licença para funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;
II –
o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora; e
III –
a autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhamento.
Art. 11.
O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de Obras e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo único
Para solicitação de emissão de Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I –
Requerimento;
II –
Projeto Executivo de Implantação da Estrutura e respectiva ART;
III –
Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV –
Contrato Social da operadora e comprovante de inscrição no CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
V –
Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso; e
VI –
Documento legal de comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
Art. 12.
O Alvará de Construção autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 13.
Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Obras a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 14.
As infraestruturas de suporte de Estações Rádio Base instaladas antes da presente Lei e que porventura não possuam as devidas autorizações municipais urbanísticas deverão submeter-se ao licenciamento previsto no artigo 11, desta Lei, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º
Durante o prazo disposto no caput não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput do art. 14, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 2º
Na hipótese de haver incompatibilidade do projeto executivo das infraestruturas de suporte já consolidadas com a legislação urbanística municipal, a instalação poderá ser convalidada pela Secretaria Municipal de Obras, desde que haja interesse público e necessidade técnica demonstradas.
Art. 15.
Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obras serão de 30 dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Art. 16.
A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações de Rádio Base depende da respectiva autorização da Adesma. (Agencia Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura Meio Ambiente)
Art. 17.
A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá recurso à autoridade superior.
Art. 18.
Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 dias proceda as alterações necessárias à adequação.
Parágrafo único
Durante o prazo previsto no caput, o intimado poderá apresentar defesa.
Art. 19.
Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:
I –
instalar e manter no território municipal Estruturas se Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra; e
II –
prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 21.
As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas da Dívida Ativa.
Art. 22.
A empresa notificada ou autuada por infração a presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 dias contados da notificação ou autuação.
Art. 23.
Caberá recursos em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei ao Prefeito Municipal, também com efeito suspensivo da sanção imposta.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.