Lei Ordinária nº 2.669, de 21 de janeiro de 2019
Art. 1º.
No planejamento pedagógico do sistema Municipal e Particular de Ensino, sem prejuízo as disciplinas obrigatórias ao conteúdo curricular, inserir,
em caráter extracurricular, conteúdo voltado à educação moral e cívica, fomentando assim a melhor formação dos Estudantes no aprimoramento a
cidadania aos valores morais e sociais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento no que compete ao município. Já nas escolas particulares, é de competência das mesmas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.