Lei Ordinária nº 2.755, de 18 de outubro de 2019
Cícero Pinheiro dos Santos Junior, Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do art. 39° §5º e §6° da Lei Orgânica Municipal, faz saber que esta Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 048/2019, o Prefeito Municipal vetou a respectiva Proposição de Lei de nº048/2019 o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto, a referida proposição foi novamente encaminha ao Prefeito Municipal, que deixou de promulgá-la No prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Lourenço da Mata obrigatoriamente transmitirão ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações no site dos respectivos Poderes, bem como pelas redes sociais e demais canais de comunicação.
Parágrafo único
As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.
Art. 2º.
Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica.
Art. 3º.
O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo ou Legislativo:
I –
número do edital de licitação;
II –
modalidade de licitação;
III –
regime de Execução;
IV –
órgão solicitante; e
V –
objeto da licitação.
Art. 4º.
A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas.
Parágrafo único
A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 5º.
Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.