Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2760

2019

12 de Dezembro de 2019

Altera o art. 9° da Lei Municipal nº 2.227, de 12 de maio de 2008, a qual "cria os cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias e dá outras providências".

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Altera o art. 9° da Lei Municipal nº 2.227, de 12 de maio de 2008, a qual "cria os cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias e dá outras providências".
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

    CONSIDERANDO as alterações sofridas na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, introduzidas pela Lei nº 13.342, de 2016; 

    CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às normas de caráter geral;  
      Art. 1º. 
      O art. 9° da Lei nº 2.227, de 12 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação: 

      Art. 9° - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos desta Lei. 

      §1º - A percepção de adicional de insalubridade dar-se-á, respectivamente, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, estabelecidos na NR-15 e seus anexos, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

      §2º - O órgão competente do Poder Executivo municipal fica obrigado a elaborar, no prazo de 12 ( doze ) meses contados da publicação desta Lei, o Laudo de Insalubridade, documento que avalia o quanto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância capazes de causa danos à sua saúde, tendo como base a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, atualmente Ministério da Economia. 

      §3º - Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde 01 de janeiro de 2019 até a conclusão do Laudo de Insalubridade a que se refere o §2º, assim como, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho), conforme exigência estabelecida no § 1°, do art. 58, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98. 
        Art. 9º.   O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos desta Lei.
        § 1º   A percepção de adicional de insalubridade dar-se-á, respectivamente, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, estabelecidos na NR-15 e seus anexos, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
        § 2º   O órgão competente do Poder Executivo municipal fica obrigado a elaborar, no prazo de 12 ( doze ) meses contados da publicação desta Lei, o Laudo de Insalubridade, documento que avalia o quanto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância capazes de causa danos à sua saúde, tendo como base a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, atualmente Ministério da Economia. 
        § 3º   Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde 01 de janeiro de 2019 até a conclusão do Laudo de Insalubridade a que se refere o §2º, assim como, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho), conforme exigência estabelecida no § 1°, do art. 58, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98. 
        Art. 2º. 
         Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 2.227, de 12 de maio de 2008 que contrariem o disposto nesta Lei. 
          Art. 3º. 
           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


            Gabinete do Prefeito de São Lourenço da Mata/PE 12 de Dezembro de 2019



            BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
            Prefeito de São Lourenço da Mata