Lei Ordinária nº 2.760, de 12 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.227, de 12 de maio de 2008
O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CONSIDERANDO as alterações sofridas na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, introduzidas pela Lei nº 13.342, de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às normas de caráter geral;
CONSIDERANDO as alterações sofridas na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, introduzidas pela Lei nº 13.342, de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às normas de caráter geral;
Art. 1º.
O art. 9° da Lei nº 2.227, de 12 de maio de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos desta Lei.
§1º - A percepção de adicional de insalubridade dar-se-á, respectivamente, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, estabelecidos na NR-15 e seus anexos, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
§2º - O órgão competente do Poder Executivo municipal fica obrigado a elaborar, no prazo de 12 ( doze ) meses contados da publicação desta Lei, o Laudo de Insalubridade, documento que avalia o quanto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância capazes de causa danos à sua saúde, tendo como base a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, atualmente Ministério da Economia.
§3º - Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde 01 de janeiro de 2019 até a conclusão do Laudo de Insalubridade a que se refere o §2º, assim como, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho), conforme exigência estabelecida no § 1°, do art. 58, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98.
Art. 9° - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos desta Lei.
§1º - A percepção de adicional de insalubridade dar-se-á, respectivamente, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, estabelecidos na NR-15 e seus anexos, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
§2º - O órgão competente do Poder Executivo municipal fica obrigado a elaborar, no prazo de 12 ( doze ) meses contados da publicação desta Lei, o Laudo de Insalubridade, documento que avalia o quanto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância capazes de causa danos à sua saúde, tendo como base a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, atualmente Ministério da Economia.
§3º - Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde 01 de janeiro de 2019 até a conclusão do Laudo de Insalubridade a que se refere o §2º, assim como, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho), conforme exigência estabelecida no § 1°, do art. 58, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98.
Art. 9º.
O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento-base, nos termos desta Lei.
§ 1º
A percepção de adicional de insalubridade dar-se-á, respectivamente, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, estabelecidos na NR-15 e seus anexos, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.
§ 2º
O órgão competente do Poder Executivo municipal fica obrigado a elaborar, no prazo de 12 ( doze ) meses contados da publicação desta Lei, o Laudo de Insalubridade, documento que avalia o quanto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias trabalham expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância capazes de causa danos à sua saúde, tendo como base a Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, atualmente Ministério da Economia.
§ 3º
Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a percepção do Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde 01 de janeiro de 2019 até a conclusão do Laudo de Insalubridade a que se refere o §2º, assim como, do LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Trabalho), conforme exigência estabelecida no § 1°, do art. 58, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98.
Art. 2º.
Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 2.227, de 12 de maio de 2008 que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.