Lei Ordinária nº 2.783, de 09 de junho de 2020
Dispõe sobre a instituição do Projeto
Patrulha Maria da Penha, no âmbito do poder
executivo do município de Sao Lourenço da Mata
IPE, a fim de viabilizar a proteção à mulher em
situação de violência doméstica e/ou familiar como
atividade imprescindível à preservação da ordem
pública e a diminuição dos índices de violência
neste município.
O Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do
Inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica Municipal, concomitantemente com o Inciso
VII do art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que esta
Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº
008/2020, o Prefeito Municipal deixou de sancioná-la no prazo legal, e assim, eu
Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei com o seguinte teor:
Art. 1º.
Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Maria da Penha,
destinado a conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência previstas
na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), através de política pública executada no
âmbito do poder executivo municipal, pela Secretaria da Mulher desta cidade;
Parágrafo único
O Programa Patrulha Maria da consiste na realização de
visitas periódicas às residências de mulheres em situação de violência doméstica e
familiar, para verificar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e
reprimir comunicar eventuais atos de violência;
Art. 2º.
As ações preventivas previstas no parágrafo único do Art. 1º serão
exercidas Secretaria Municipal da Mulher do município que deverá se organizar
no sentido de destinar uma viatura para a execução de tal atividade.
Art. 3º.
A gestão do programa será exercida de forma integrada pelo município
São Lourenço da Mata, a Polícia Civil do Estado de Pernambuco e a Vara de Violência
Doméstica e Familiar da Comarca de São Lourenço da Mata, a qual deverá exarar
Recomendação para casos de mulher com maior risco de vida, a fim de que seja
feito acompanhamento in loco pela Patrulha Maria da Penha.
Art. 4º.
A Patrulha Maria da Penha atuará em duas frentes, uma educativa preventiva, a partir de palestras e orientações para a população, ocasião em que
poderão firmar acordos com a Secretaria da Mulher deste município, para o desenvolvimento desta atividade e outra repressiva, nos moldes do parágrafo único do Art. 13;
Art. 5º.
A Diretoria de Defesa Civil em conjunto com a Secretaria da Mulher, ambas do município São Lourenço da Mata, deverão conferir
executoriedade ao Programa objeto desta lei, elaborando Plano de Trabalho e Execução para tanto.
§ 1º
A Diretoria de Defesa Civil deverá reformular suas rondas de modo que
abranja todos os dias a execução do Programa Patrulha Maria da Penha.
§ 2º
O Poder Executivo municipal deverá destinar carro oficial exclusivo para o
Programa Patrulha Maria da Penha.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.