Lei Ordinária nº 2.789, de 05 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de incentivo e apoio Técnico à produção,
Agro industrialização, geração de Emprego, Renda e Diversificação da Agricultura
Familiar do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, que irá beneficiar Agricultores
Familiares e jovens rurais enquadrados no PRONAF - Programa de Fortalecimento
Agricultura Familiar, INCRA, O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, PAA
(Programa de Aquisição de Alimentos) e demais empreendimento Agricultores
Familiares em agroindústrias, com ações destinadas a promover o aumento de renda
das famílias rurais, geração de empregos e favorecer a permanência de jovens na
propriedade rural, potencializando a sucessão familiar, composto pelos projetos
relacionados abaixo, os quais estão descritos no ANEXO I da presente Lei:
I –
Projeto municipal de incentivo e apoio técnico a Avicultura,
Bovinocultura, Caprinocultura e Ovinocultura de Leite e de Corte, entre outros modos
de produção de médio e pequeno porte.
II –
Projeto municipal de incentivo e apoio técnico a Piscicultura;
III –
Projeto municipal de incentivo e apoio técnico a Produção
Orgânica e incentivo e apoio ao cultivo de pequenas frutas e outras frutíferas, como
também e oleícolas (hortaliças) Alimentos - Agroecologia;
IV –
Projeto municipal de incentivo apoio técnico na Produção
Agroindústria;
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal poderá auxiliar em empreendimentos
relacionado ao programa e projetos citados no art. 1°, com serviços de máquinas,
transporte, equipamentos, veículos, mão de obra, com subsídios e ou isenção de
pagamento de serviços e de taxas municipais, às pessoas físicas ou jurídicas, que
desenvolvam ou vierem desenvolver atividades econômicas que promovam a criação
de empregos e geração de renda no meio rural, sendo considerados de interesse
público os decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei, além da criação de um espaço
de apoio técnico e cientifico, possibilitando também, a formalização de parcerias com
Escolas agrícolas e Universidades afins, instituições governamentais em ambas as
esferas e instituições não governamentais que atuam na perspectiva técnica do que
narra este projeto de Lei.
Parágrafo único
A criação do espaço de apoio técnico e cientifico terá como objetivo:
• Ciência e sensibilidade sobre as necessidades reais dos beneficiários, adequando-os às possibilidades de financiamento existentes sem perder o foco e a essência conceituai e metodológica da atividade finalística;
• Conhecimento do mercado de financiamentos disponíveis e potenciais para atendimento às demandas existentes;
• Estratégias para trabalhar o ordenamento das idéias dos beneficiários e as capacidades técnica e instalada, de forma a potencializá-las do ponto de vista inovador; Atendimento aos rigorosos padrões técnicos, jurídicos e financeiros de cada uma das possibilidades de financiamento existentes no mercado;
• Cumprimento de prazos e enfoque na gestão por resultados.
• Ciência e sensibilidade sobre as necessidades reais dos beneficiários, adequando-os às possibilidades de financiamento existentes sem perder o foco e a essência conceituai e metodológica da atividade finalística;
• Conhecimento do mercado de financiamentos disponíveis e potenciais para atendimento às demandas existentes;
• Estratégias para trabalhar o ordenamento das idéias dos beneficiários e as capacidades técnica e instalada, de forma a potencializá-las do ponto de vista inovador; Atendimento aos rigorosos padrões técnicos, jurídicos e financeiros de cada uma das possibilidades de financiamento existentes no mercado;
• Cumprimento de prazos e enfoque na gestão por resultados.
Art. 3º.
Serão considerados serviços de interesse público, para fins
desta lei, aqueles que demandem movimentação e transporte de terras, corretivos,
fertilizantes orgânicos, pedras e materiais, escavações, terraplanagens, aterros,compactação, encaibramento, construção de vias de acesso, e outros serviços
similares, quando prestados:
I –
Na implantação de projetos de qualquer natureza, que
importem em incremento à economia local, em empreendimentos dentro dos projetos
I, II, III e IV relacionados no Art.1°;
II –
Na melhoria de acessos que servem para escoamento da
produção, bem como aos acessos das propriedades rurais que atendam aos requisitos
dos Art. 1° e 2°;
III –
Na correção de anormalidades e deteriorações causadas por
fatores climáticos adversos, tais como chuvas de granizo, precipitações excessivas,
vendavais e outros;
VI –
Demais serviços não previstos nesta lei e inerentemente
ligados à proteção e ao desenvolvimento da economia Local.
Art. 4º.
Os serviços de máquinas poderão ser subsidiados
integralmente, de acordo com a finalidade do projeto e disponibilidade,
reconhecimento pelo poder executivo.
Parágrafo único
Subsídio Integral em projetos inovadores ou
agregadores de renda e geradores de novos empregos, que tratam de investimento
em qualquer um dos Projetos descritos no Art.1 ° mediante a apresentação de projeto
técnico composto de memorial descritivo, cronograma de execução da obra e
orçamento global, além de licenciamento ambiental emitido pelo órgão responsável.
Art. 5º.
Nos incentivos concedidos na forma do Parágrafo Único
do Art. 4° desta Lei, caso os projetos não se efetivarem num prazo de 12 meses, a
contar do término do serviço requerido ou houver desvio da finalidade para o qual foi
concedido, o beneficiado deverá recolher aos cofres públicos o montante concedido,
devidamente corrigido nos parâmetros do código Tributário Municipal.
Art. 6º.
Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos aos
seguintes princípios e obrigações:
I –
no caso de concessão de uso com cláusula resolutiva ou aluguel, o incentivo
cessará se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de um ano ou se cessar suas atividades transcorridos menos de dois anos contados do inicio de seu
funcionamento;
II –
Os incentivos fiscais terão como base a criação de empregos, em função dos quais
a agroindústria que estiver se instalando ou ampliando, gozará de isenção de tributos
municipais.
a)
por 2 anos, se contar no mínimo com 2 empregados
b)
por 5 anos, se contar no mínimo com 5 empregados;
III –
A cedência no uso de equipamentos dependerá da apresentação do plano de
trabalho, cuja após análise do Conselho de Agropecuário (Caso Exista), indicando o
mesmo para aquisição, através de procedimento licitatório, caso este não integre o
patrimônio do Município.
IV –
o repasse de recursos financeiros, a título de fundo perdido, ficará condicionado a
sua aplicação no que foi pré-determinado no plano de trabalho entregue ao Município,
sob pena de devolução dos respectivos recursos.
Art. 7º.
Os beneficiários do Programa de incentivo e apoio técnico
à produção, agro industrialização, geração de renda e diversificação da agricultura
familiar do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA deverão obedecer aos seguintes
critérios:
a)
Ter, individualmente, ou em conjunto com familiares ou dependentes, o domínio ou
a posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas com área inferior a 100 há de
terra e enquadramento no PRONAF - Programa Nacional de Apoio a Agricultura
Familiar (Apresentar DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF) ou possuir área
inferior a 100 há de terra e ser empreendedor em agroindústria.
b)
Residir no Município.
c)
Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste município (Talão de
Produtor).
d)
Apresentar prova de regularidade fiscal, quanto a tributos e contribuições federais;
tributos estaduais; tributos Municipais; contribuições previdenciárias; e FGTS;
Parágrafo único
No caso dos incentivos no artigo 6°, incisos I, II, III e IV, deverá
ainda quando da apresentação do requerimento memorial contendo os seguintes
elementos:
I –
valor inicial do investimento;
II –
indicar o local da instalação do projeto;
III –
absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV –
declaração de aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V –
produção inicial estimada;
VI –
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituição bancária;
VII –
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 8º.
Todos os Projetos e documentos serão analisados através
de um comitê gestor, formado pelas Secretarias Municipais de Agricultura,
Planejamento e Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Cultura, Emprego e
Renda, em conjunto também, com as Secretarias Municipais de Educação e
Assistência Social.
Art. 9º.
A autoridade administrativa que determinar a realização
dos serviços, deverá fazê-lo por despacho com emissão de ordem de serviço ou
requisição de empenho, observadas a disponibilidade de atendimento e a viabilidade
do projeto, depois de efetuadas as diligências necessárias para verificação de que o
serviço a ser prestado tem o amparo legal, em 30 dias após a aprovação do projeto.
Art. 10.
O cronograma de atendimento deverá observar os
princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tornar o atendimento
mais oneroso.
Art. 11.
Após a formalização, conforme transcrito no artigo 1
desta Lei, deverá ser criado através da Agência de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente (ADESMA), em parceria com os agricultores na diversificação da
Agricultura Familiar dos Assentamentos e Engenhos no município de São Lourenço da
Mata, mecanismos de promoção do Ecoturismo, com a realização mensal de Feiras de
Produtos Orgânicos, com o objetivo de promover o escoamento da produção, geração de renda, educação ambiental, com o intuito de proporcionar e
viabilizar o desenvolvimento da Agricultura Familiar.
Art. 12.
Os incentivos deverão ser solicitados junto ao Protocolo
Geral da Prefeitura, cobrado pelo poder executivo regulamentar o procedimento a ser
observado.
Art. 13.
Após a aprovação desta LEI pelo gestor municipal deverá
ser elaborada o plano municipal realizada de incentivo e apoio técnico à produção,
agro industrialização, geração de renda e diversificação da agricultura familiar do
município de São Lourenço da Mata, que terá como objetivo subsidiar e orientar todo o
processo de apoio e incentivo proposto nesta Lei.
Art. 14.
O Município consignará anualmente no seu orçamento
dotação necessária à concretização dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 15.
Essa Lei deverá ser regulamentada, no que couber, por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.