Lei Ordinária nº 1.988, de 18 de setembro de 2001
Art. 1º.
Ficam criados 10 (dez) cargos de Agente Fazendário para o exercício das funções de fiscalização e demais atos atinentes à arrecadação de tributos municipais, subordinados ao Secretário de Finanças.
§ 1º
O cargo criado por esta Lei terá a remuneração de um salário mínimo mais gratificação de produtividade, consoante regulamentação expedida através de decreto Executivo.
§ 2º
Os cargos de Agente Fazendário serão providos por nomeação, mediante concurso público, nos termos do inciso 11 do art. 37 da Constituição Federal e do art. 60, XIII, da Lei Orgânica do Município.
§ 3º
Os cargos instituídos por esta Lei e suas correspondentes funções são consideradas imprescindíveis, sendo sua ausência caracterizada como de excepcional interesse público, para efeitos do que dispõe a Lei municipal n.º 1.955, de 14.01.2000, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n.º
1.971, de 13.03.2001.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.