Lei Ordinária nº 1.998, de 18 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1998

2001

18 de Outubro de 2001

Autoriza a concessão de uso do imóvel que especifica para a instalação da Sede do Ministério Público Estadual no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

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Autoriza a concessão de uso do imóvel que especifica para a instalação da Sede do Ministério Público Estadual no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a firmar concessão de uso ou concessão de direito real de uso, por até 40 anos, do imóvel localizado neste Município, descrito como uma área constituída dos lotes 2, 3, 4 e 5 da quadra "C" do loteamento Vila do Rosário (3.º Plano de Expansão), com frente para a Rua Tito Pereira, este Município de São Lourenço da Mata-PE, apresentando as seguintes dimensões, limites e confrontações: frente, 47 m (quarenta e sete metros), confrontando-se com a Rua Tito Pereira; fundo, 47 m (quarenta e sete metros), limitando-se com os lotes 6 e 11 da mesma quadra e loteamento; lado direito, 25 m (vinte e cinco metros), confrontando-se com a Rua Armando Braga; e lado esquerdo, 25 m (vinte e cinco metros), limitando-se com o lote l da mesma quadra e loteamento, objeto do processo de desapropriação n.0 17.217/2001, em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca, no qual foi concedida a imissão na posse do mesmo em favor deste Município.
        Art. 2º. 
        O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser concedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal para que nele seja instalada a Sede do Ministério Público Estadual neste Município de São Lourenço da Mata.
          Art. 3º. 
          No prazo de 05 (cinco) anos, a contar da transferência da posse do terreno, caso o Ministério Público não dê ao bem a destinação indicada nesta Lei, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes.
            Art. 4º. 
            Quando o imóvel descrito no art. 1.º for registrado corno de propriedade do Município, passando, desde logo, à classe dos bens dominiais, o concessionário será chamado para optar por permanecer como concessionário, nos termos desta Lei e dos respectivos decreto e contrato, ou por receberem-no em doação, com expressa autorização desta norma, desde que o concessionário comprove total observância a esta Lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                São Lourenço da Mata, 18 de outubro de 2001.



                Jairo Pereira de Oliveira
                Prefeito