Lei Ordinária nº 1.998, de 18 de outubro de 2001
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a firmar concessão de uso ou concessão de direito real de uso, por até 40 anos, do imóvel localizado neste Município, descrito como uma área constituída dos lotes 2, 3, 4 e 5 da quadra "C" do loteamento Vila do Rosário (3.º Plano de Expansão), com frente para a Rua Tito Pereira, este Município de São Lourenço da Mata-PE, apresentando as seguintes dimensões, limites e confrontações: frente, 47 m (quarenta e sete metros), confrontando-se com a Rua Tito Pereira; fundo, 47 m (quarenta e sete metros), limitando-se com os lotes 6 e 11 da mesma quadra e loteamento; lado direito, 25 m (vinte e cinco metros), confrontando-se com a Rua Armando Braga; e lado esquerdo, 25 m (vinte e cinco
metros), limitando-se com o lote l da mesma quadra e loteamento, objeto do processo de desapropriação n.0 17.217/2001, em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca, no qual foi concedida a imissão na posse do mesmo em favor deste Município.
Art. 2º.
O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser concedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal para que nele seja instalada a Sede do Ministério Público Estadual neste Município de São Lourenço da Mata.
Art. 3º.
No prazo de 05 (cinco) anos, a contar da transferência da posse do terreno, caso o Ministério Público não dê ao bem a destinação indicada nesta Lei, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes.
Art. 4º.
Quando o imóvel descrito no art. 1.º for registrado corno de propriedade do Município, passando, desde logo, à classe dos bens dominiais, o concessionário será chamado para optar por permanecer como concessionário, nos termos desta Lei e dos respectivos decreto e contrato, ou por receberem-no em doação, com expressa autorização desta norma, desde que o concessionário comprove total observância a esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.