Lei Ordinária nº 1.999, de 25 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1999

2001

25 de Outubro de 2001

Autoriza a alienação, ao Serviço Social do Comércio - SESC, do imóvel que especifica, para a instalação de um Centro Educativo no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

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Autoriza a alienação, ao Serviço Social do Comércio - SESC, do imóvel que especifica, para a instalação de um Centro Educativo no Município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica desafetado, passando para a classe dos bens públicos dominiais deste Município, o imóvel não edificado, situado às margens da PE-05 (próximo à Igreja Católica) em Tiúma, com área total de 12.452, 78 m² , confrontando-se, à direita, com um canal; à esquerda, com a Rua do Armazém; à frente, com a PE-05 e aos fundos, com um canal, apresentando ainda o imóvel as dimensões, limites e confrontações constante do memorial descritivo anexos a esta Lei.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo fica autorizado a doar o imóvel descrito no dispositivo anterior ao SESC - Serviço Social de Comércio, para fins de construção, pelo Departamento Nacional do SESC, de 01 (um) Centro Educacional, de caráter interdisciplinar, no Município de São Lourenço da Mata.
          Art. 3º. 
          A construção do Centro Educacional visa à implantação do Projeto SESC Ler no Estado de Pernambuco, oferecendo às comunidades carentes atividades de Alfabetização de Jovens e Adultos e atendimento complementar a outras faixas etárias, desenvolvendo, ainda, atividades esportivas, culturais e de atendimento à saúde.
            Art. 4º. 
            O Centro Educacional será composto de, no mínimo, 03 (três) salas de aula, 01 (uma) sala de leitura, 01 (uma) biblioteca, 01 (uma) sala de Coordenação, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) cantina, 01 (um) banheiro masculino e 01 (um) feminino, espaço coberto e campo de futebol.
              Art. 5º. 
              O donatário terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da assinatura da escritura de doação do bem imóvel para edificar e implantar o Centro Educacional indicado nesta Lei, sob pena de ser a doação revogada, reintegrando-se o bem ao domínio público municipal, com a afetação pertinente e com os advientes neles havidos.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  São Lourenço da Mata, 25 de outubro de 2001.



                  Jairo Pereira de Oliveira
                  Prefeito