Resolução nº 827, de 19 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

827

2024

19 de Dezembro de 2024

Altera o Regimento Interno da Câmara de São Lourenço da Mata.

a A
Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução:
    Art. 1º. 

    Modifica o inciso III, VI e §3º do inciso VII do Art. 17  do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

      Art. 17. ......................

    III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, durante cada sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

    VI - para assumir cargo de Secretário, Superintendente e/ou Presidente de Autarquia Municipal, Secretário e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação e exoneração, do Poder Executivo Municipal ou de outro ente federativo, bem como suas autarquias;

    VII - ..........

    §3º O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, Superintendente e/ou Presidente de Autarquias Municipal, Secretário e/ou Secretário Executivo, Adjunto de Secretário de Estado, Secretário da Assembleia Legislativa, ou Ministro de Estado e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação ou exoneração, da administração direta ou indireta, do Poder Executivo Municipal, ou de outro ente federativo, ou de Chefe de Missão Diplomática, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, fazendo jus aos subsídios do cargo para o qual for designado.”

      III  – 

      Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, durante cada sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

      VI  – 

      para assumir cargo de Secretário, Superintendente e/ou Presidente de Autarquia Municipal, Secretário e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação e exoneração, do Poder Executivo Municipal ou de outro ente federativo, bem como suas autarquias;

      § 3º  

      O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, Superintendente e/ou Presidente de Autarquias Municipal, Secretário e/ou Secretário Executivo, Adjunto de Secretário de Estado, Secretário da Assembleia Legislativa, ou Ministro de Estado e/ou Secretário Executivo, de livre nomeação ou exoneração, da administração direta ou indireta, do Poder Executivo Municipal, ou de outro ente federativo, ou de Chefe de Missão Diplomática, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, fazendo jus aos subsídios do cargo para o qual for designado.

      Art. 2º. 

      Acrescentam-se os artigos 18-A e 18-B ao Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 18-A. A ausência do Vereador, até o limite máximo de 5 (cinco) Reuniões Ordinárias Plenárias anuais, será abonada pelo Presidente da Câmara, mediante justificativa.

      Parágrafo único. No caso de número de ausências superior ao previsto no caput, o Vereador deverá apresentar pedido de licença, na forma regimental.

      Art. 18-B O Vereador poderá afastar-se do exercício do mandato, na forma do previsto no Regimento Interno da Câmara de São Lourenço da Mata, devendo apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora, quando reassumir o exercício do mandato.

      § 1º A comunicação deverá ser acompanhada do respectivo ato de desvinculação.

      § 2º A apresentação da comunicação implica a perda do lugar que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões. 

        Art. 18-A.  

        A ausência do Vereador, até o limite máximo de 5 (cinco) Reuniões Ordinárias Plenárias anuais, será abonada pelo Presidente da Câmara, mediante justificativa.

        Parágrafo único  

        No caso de número de ausências superior ao previsto no caput, o Vereador deverá apresentar pedido de licença, na forma regimental.

        Art. 18-B.  

        O Vereador poderá afastar-se do exercício do mandato, na forma do previsto no Regimento Interno da Câmara de São Lourenço da Mata, devendo apresentar comunicação escrita à Mesa Diretora, quando reassumir o exercício do mandato.

        § 1º  

        A comunicação deverá ser acompanhada do respectivo ato de desvinculação.

        § 2º  

        A apresentação da comunicação implica a perda do lugar que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões. 

        Art. 3º. 

        Modifica o Art. 40 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

        Art. 40.  ............................................................

        § 1º Caberá ao atual Presidente, ou ao seu substituto legal, convocar a eleição para a renovação da Mesa Diretora, respeitando o prazo mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) para a convocação e estabelecendo o prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) anteriores à eleição para a inscrição das chapas. Caso seja necessário, o Presidente deverá convocar sessões diárias, conforme a situação prevista no artigo anterior.

        § 2º  ............................................................

        § 3º  ............................................................

          § 1º  

          Caberá ao atual Presidente, ou ao seu substituto legal, convocar a eleição para a renovação da Mesa Diretora, respeitando o prazo mínimo de 72 horas (setenta e duas horas) para a convocação e estabelecendo o prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) anteriores à eleição para a inscrição das chapas. Caso seja necessário, o Presidente deverá convocar sessões diárias, conforme a situação prevista no artigo anterior.

          Art. 4º. 

          Modifica o Art. 51 do Regimento Interno e acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º, que passam a ter a seguinte redação:

          “Art. 51 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, em virtude de qualquer das hipóteses previstas no art. 50, proceder-se-á da seguinte forma:

          §1º no caso da vacância ocorrer no primeiro ano do mandato da Mesa, far-se-á eleição para preenchimento do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, havendo, até a realização da eleição, substituição imediata entre os membros da Mesa de acordo com o preceituado nos arts. 45, 46 e 47; e;

          §2º no caso da vacância ocorrer no segundo ano do mandato da Mesa, haverá preenchimento da vaga por membro da própria Mesa, seguindo a ordem estabelecida nos arts. 45, 46 e 47. 

          I - Se as substituições previstas no §2º não forem suficientes para o preenchimento de todos os cargos da Mesa, proceder-se-á à nova eleição unicamente para as vagas remanescentes;

          §3º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, proceder-se-á à nova eleição, para completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador de mais mandatos consecutivos. ”

            § 2º  

            no caso da vacância ocorrer no segundo ano do mandato da Mesa, haverá preenchimento da vaga por membro da própria Mesa, seguindo a ordem estabelecida nos arts. 45, 46 e 47. 

            I  – 

            Se as substituições previstas no §2º não forem suficientes para o preenchimento de todos os cargos da Mesa, proceder-se-á à nova eleição unicamente para as vagas remanescentes;

            § 3º  

            Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, proceder-se-á à nova eleição, para completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador de mais mandatos consecutivos.

            § 1º  

            no caso da vacância ocorrer no primeiro ano do mandato da Mesa, far-se-á eleição para preenchimento do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, havendo, até a realização da eleição, substituição imediata entre os membros da Mesa de acordo com o preceituado nos arts. 45, 46 e 47; e;

            Art. 51.  

            Vagando-se qualquer cargo da Mesa, em virtude de qualquer das hipóteses previstas no art. 50, proceder-se-á da seguinte forma:

            Art. 5º. 

            Modificam-se os artigos 62,63,64 e 65 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

             

            CAPÍTULO II
            Dos Líderes e Vice-Líderes

             

            Art. 62 - O líder é o intermediário credenciado entre a representação de bancadas, (Situação e Oposição) e os órgãos da Câmara, atuando como porta-voz. Cabe a ele coordenar a bancada, representar suas posições e assegurar a unidade durante as discussões e votações no processo legislativo:

            I - da sua bancada, ainda que de representação unitária;

            II - do seu bloco parlamentar;

            III - do governo; ou

            IV - da oposição.

            § 1º Compete ao Chefe do Executivo Municipal indicar à Mesa Diretora o líder e os vice-líderes do governo para período de até 2 (dois) anos mediante ofício.

            § 2º O líder e o vice-líder da oposição serão indicados pela maioria absoluta dos líderes das bancadas de oposição na Câmara Municipal de São Lourenço da Mata para período de até 2 (dois) anos.

            § 3º Os líderes serão substituídos no Plenário, em suas faltas e impedimentos, pelos vice-líderes e, em caso de vacância, a substituição será realizada nos termos do § 1º.

            § 4º Sempre que houver alteração nas lideranças e vice-lideranças, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa Diretora em reunião plenária no período ordinário.

            Art. 63 - É competência do líder, além de outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento, quando solicitada pela mesa diretora, a indicação de Vereadores de sua bancada para integrar comissões ou para participar de qualquer representação em nome da Câmara.

            Parágrafo único - Os líderes poderão, simultaneamente, fazer parte das demais comissões.

            Art. 64 - Somente os líderes poderão, em caráter excepcional e apenas uma vez em cada reunião, usar a palavra, por tempo não superior a 10 (dez) minutos, improrrogáveis e sem direito a apartes, depois do último orador inscrito no grande expediente, para fazer comunicação à Mesa ou tratar de assunto de grande relevância e interesse, ou ainda para indicar, nos impedimentos ou afastamentos de membro de Comissão Permanente pertencente à sua bancada, o respectivo substituto.

             

             Art. 65 - Durante os debates sobre qualquer proposição na Ordem do Dia, terão preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor, os líderes das bancadas, cabendo ao da majoritária, quando eles pedirem a palavra simultaneamente, falar em primeiro lugar."

             

              Art. 62.  

              O líder é o intermediário credenciado entre a representação de bancadas, (Situação e Oposição) e os órgãos da Câmara, atuando como porta-voz. Cabe a ele coordenar a bancada, representar suas posições e assegurar a unidade durante as discussões e votações no processo legislativo:

              I  – 

              da sua bancada, ainda que de representação unitária;

              II  – 

              do seu bloco parlamentar;

              III  – 

              do governo; ou

              IV  – 

              da oposição.

              § 4º  

              Sempre que houver alteração nas lideranças e vice-lideranças, deverá ser feita a devida comunicação à Mesa Diretora em reunião plenária no período ordinário.

              § 1º  

              Compete ao Chefe do Executivo Municipal indicar à Mesa Diretora o líder e os vice-líderes do governo para período de até 2 (dois) anos mediante ofício.

              § 2º  

              O líder e o vice-líder da oposição serão indicados pela maioria absoluta dos líderes das bancadas de oposição na Câmara Municipal de São Lourenço da Mata para período de até 2 (dois) anos.

              § 3º  

              Os líderes serão substituídos no Plenário, em suas faltas e impedimentos, pelos vice-líderes e, em caso de vacância, a substituição será realizada nos termos do § 1º.

              Art. 63.  

              É competência do líder, além de outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento, quando solicitada pela mesa diretora, a indicação de Vereadores de sua bancada para integrar comissões ou para participar de qualquer representação em nome da Câmara.

              Parágrafo único  

              Os líderes poderão, simultaneamente, fazer parte das demais comissões.

              Art. 64.  

              Somente os líderes poderão, em caráter excepcional e apenas uma vez em cada reunião, usar a palavra, por tempo não superior a 10 (dez) minutos, improrrogáveis e sem direito a apartes, depois do último orador inscrito no grande expediente, para fazer comunicação à Mesa ou tratar de assunto de grande relevância e interesse, ou ainda para indicar, nos impedimentos ou afastamentos de membro de Comissão Permanente pertencente à sua bancada, o respectivo substituto.

              Art. 65.  

              Durante os debates sobre qualquer proposição na Ordem do Dia, terão preferência, como oradores, exceto em relação ao respectivo autor, os líderes das bancadas, cabendo ao da majoritária, quando eles pedirem a palavra simultaneamente, falar em primeiro lugar.

               

              Art. 6º. 

              Acrescentam-se os artigos 147-A, 147-B e 147-C ao Regimento Interno da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, que passam a vigorar com a seguinte redação:

               

              “147-A. A proposição de denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos, tanto por parte do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, somente será aceita para apreciação e tramitação após a emissão da ordem de serviço que formalize a necessidade e a justificativa para a alteração ou nova denominação.

              §1º A ordem de serviço deverá ser emitida pela autoridade competente, que deverá comprovar a viabilidade e a pertinência da proposta, com a devida justificativa técnica, histórica ou cultural.

              §2º Não será admitida a tramitação ou inclusão na pauta de qualquer proposição referente à denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos antes da expedição da ordem de serviço.

              Art. 147-B. Após a emissão da ordem de serviço, a proposição de denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos será submetida à Câmara Municipal, para análise e votação.

              §1º A proposição será analisada e votada pela Câmara Municipal por maioria simples.

              §2º A proposição deverá ser acompanhada de todos os pareceres e documentos que comprovem a pertinência e o interesse público da denominação proposta.

              Art. 147-C. A alteração de denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos, ou a inclusão de novos nomes, poderá ser solicitada em situações excepcionais, desde que haja fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a mudança.

              §1º A alteração deverá seguir o mesmo processo estabelecido para a primeira denominação, incluindo a emissão da ordem de serviço e a devida justificativa técnica, histórica ou cultural.

              §2º Não será permitida a alteração de denominação de equipamentos ou logradouros públicos em um período inferior a 10 (dez) anos, salvo em casos excepcionais que envolvam relevantes mudanças na realidade social, cultural ou histórica da comunidade.

              §3º Caso haja alteração, a mudança deverá ser amplamente divulgada à população, assegurando o direito de informação e o respeito às tradições locais. “

                Art. 147-A.  

                A proposição de denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos, tanto por parte do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, somente será aceita para apreciação e tramitação após a emissão da ordem de serviço que formalize a necessidade e a justificativa para a alteração ou nova denominação.

                § 1º  

                A ordem de serviço deverá ser emitida pela autoridade competente, que deverá comprovar a viabilidade e a pertinência da proposta, com a devida justificativa técnica, histórica ou cultural.

                § 2º  

                Não será admitida a tramitação ou inclusão na pauta de qualquer proposição referente à denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos antes da expedição da ordem de serviço.

                Art. 147-B.  

                Após a emissão da ordem de serviço, a proposição de denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos será submetida à Câmara Municipal, para análise e votação.

                § 1º  

                A proposição será analisada e votada pela Câmara Municipal por maioria simples.

                § 2º  

                A proposição deverá ser acompanhada de todos os pareceres e documentos que comprovem a pertinência e o interesse público da denominação proposta.

                Art. 147-C.  

                A alteração de denominação de equipamentos públicos ou logradouros públicos, ou a inclusão de novos nomes, poderá ser solicitada em situações excepcionais, desde que haja fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a mudança.

                § 1º  

                A alteração deverá seguir o mesmo processo estabelecido para a primeira denominação, incluindo a emissão da ordem de serviço e a devida justificativa técnica, histórica ou cultural.

                § 2º  

                Não será permitida a alteração de denominação de equipamentos ou logradouros públicos em um período inferior a 10 (dez) anos, salvo em casos excepcionais que envolvam relevantes mudanças na realidade social, cultural ou histórica da comunidade.

                § 3º  

                Caso haja alteração, a mudança deverá ser amplamente divulgada à população, assegurando o direito de informação e o respeito às tradições locais.

                Art. 7º. 

                Acrescenta-se o §5º ao artigo 169 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

                Art.169 .............................

                 

                §5º Concessão ou Cassação de Título Honorífico e Benemérito de "SÃO LOURENÇO DA MATA" ou outra qualquer honraria; “

                  § 5º  

                  Concessão ou Cassação de Título Honorífico e Benemérito de "SÃO LOURENÇO DA MATA" ou outra qualquer honraria

                  Art. 8º. 

                  Modificam-se os incisos II, VII do artigo 210 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

                   

                     II - Código de Obras ou Edificações;

                     VII - Aprovação da ata. ”

                    II  – 

                    Código de Obras ou Edificações;

                    VII  – 

                    Aprovação da ata.

                    Art. 9º. 

                    Modifica-se a alínea a) do artigo 211 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

                     

                    “ Art. 211.......................

                    a)    As proposições concernentes a:

                    1  Aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;

                    2  Aprovação e alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores;

                    3  Aprovação e alteração do Plano Diretor;

                    4  Concessão de serviços públicos;

                    5  Concessão de direito real de uso;

                    6  Alienação de bens imóveis;

                    7  Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

                    8 Conceder o Título de Cidadania São Lourencense ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade ou ao município de São Lourenço da Mata. “

                     

                      8  

                      Conceder o Título de Cidadania São Lourencense ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade ou ao município de São Lourenço da Mata.

                      Art. 10. 

                      Modifica-se o artigo 250 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

                      “Art. 250. A Cidadania São Lourencense e o título de Cidadão(ã) Benemérito(a) somente serão conferidos a pessoas de comprovados méritos e idoneidade moral ilibada, que tenham, além disso, prestado relevantes serviços à causa pública e à comunidade são-lourencense, por meio de Projeto de Decreto Legislativo.”

                        Art. 250.  

                        A Cidadania São Lourencense e o título de Cidadão(ã) Benemérito(a) somente serão conferidos a pessoas de comprovados méritos e idoneidade moral ilibada, que tenham, além disso, prestado relevantes serviços à causa pública e à comunidade são-lourencense, por meio de Projeto de Decreto Legislativo.

                        Art. 11. 

                        Modifica-se o artigo 254 do Regimento Interno, que passa a ter a seguinte redação:

                        “Art. 254. Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, dois Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.

                        § 1º Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma Sessão Legislativa poderão ser acumulados e concedidos nas Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura, desde que observada à limitação do número máximo de três títulos por Vereador.

                        § 2º Fica proibida a entrega e a apresentação de projetos de decreto legislativo que visem à concessão de Título de Cidadão São-Lourencense, de Cidadão Benemérito ou de outras honrarias similares, no período de seis meses que antecedem o pleito eleitoral.”

                          § 1º  

                          Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma Sessão Legislativa poderão ser acumulados e concedidos nas Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura, desde que observada à limitação do número máximo de três títulos por Vereador.

                          § 2º  

                          Fica proibida a entrega e a apresentação de projetos de decreto legislativo que visem à concessão de Título de Cidadão São-Lourencense, de Cidadão Benemérito ou de outras honrarias similares, no período de seis meses que antecedem o pleito eleitoral.

                          Art. 254.  

                          Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, dois Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.

                          Art. 12. 

                          Fica revogada a alínea f) do artigo 170 do Regimento Interno.

                            f)   (Revogado)
                            Art. 13. 

                            Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, 19 de dezembro de 2024. 

                               

                               

                              Leonardo Barbosa dos Santos

                              PRESIDENTE