Lei Ordinária nº 2.658, de 21 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Os restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares de São Lourenço da Mata, ficam obrigados a disponibilizar em seu estabelecimento, no mínimo,
02 (dois) cardápios em Braille para atendimento ao deficiente visual.
Art. 2º.
O cardápio de que trata o artigo anterior, deverá conter todas as informações encontradas nos cardápios convencionais.
Art. 3º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMUD fiscalizar o cumprimento da presente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.