Lei Ordinária nº 2.641, de 24 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica vedada, em São Lourenço da Mata, a interrupção, em véspera de fim de semana e feriado, no fornecimento de água e energia em caso de
inadimplência do consumidor.
Art. 2º.
Fica proibido o corte, na véspera de final de semana, entre a zero hora da sexta-feira até as 8h da segunda feira subsequente.
Art. 3º.
O limite de horário às concessionárias deve ser obedecido também às vésperas de qualquer feriado, nacional, estadual ou municipal, e ponto
facultativo. Assim, da zero hora do último dia útil antecedente a qualquer feriado e ponto facultativo até às 8h do primeiro dia útil subsequente estarão às concessionárias desautorizadas a efetivas o desligamento dos seus serviços.
Art. 4º.
Considerando que o abastecimento de água e energia é essencial para a vida, o seu corte só poderá ser realizado pelas suas respectivas fornecedoras
em dias úteis e durante o horário comercial. Assim dará chances do consumidor inadimplente efetuar o pagamento e solicitar o religamento
imediato.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.