Lei Ordinária nº 2.102, de 09 de março de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.246, de 13 de abril de 2009
Vigência entre 9 de Março de 2005 e 12 de Abril de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 2.102, de 09 de março de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2.102, de 09 de março de 2005
Art. 1º.
Os créditos tributários, decorrentes da falta de recolhimento dos tributos municipais, poderão ter seu principal, multa, juros de mora reduzido, nos seguintes termos:
I –
se pago em parcela única, será reduzido em 30% sobre o valor do crédito principal e l 00% sobre o valor total da multa e juros de mora;
II –
se pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 25% sobre o valor do crédito principal e 100% sobre o valor total da multa e juros de mora;
III –
se pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 20% sobre o valor do crédito principal e 100% sobre o valor total da multa e juros de mora;
IV –
se pago em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 15% sobre o valor do crédito principal e 100% sobre o valor total da multa e juros de mora;
V –
se pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido em 10% sobre o valor do crédito principal e 100% sobre o valor total da multa e juros de mora;
VI –
se pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sera reduzido apenas 100% sobre o valor total da multa e juros de mora;
VII –
se pago e 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, será reduzido apenas em 50% sobre o valor total da multa e juros de mora;
§ 1º
Em relação aos débitos de ISS, o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);
§ 2º
Em relação aos débitos de IPTU e taxas, o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais);
Art. 2º.
O parcelamento só se concretizará com o pagamento da quantia da primeira parcela.
Art. 3º.
A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento do perdão.
I –
Em caso de débito já inscrito em Divida Ativa, dar-se-á, conforme as condições do "caput", a. propositura da Execução, Fiscal, com o correspondente cancelamento do perdão.
II –
Em caso de débito em fase de Execução Fiscal, dar-se-á, conforme as condições do "caput" o prosseguimento da ação, com o correspondente cancelamento do perdão.
Art. 4º.
O disposto nos artigos anteriores aplicar-se-ão aos créditos inscritos na Divida Ativa, independentemente do estágio em que se encontrar a cobrança, excluídos os débitos decorrentes de multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
Se á cobrança já estiver em fase de Execução Judicial, caberá ao contribuinte o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas.
Art. 5º.
Os beneficies instituídos por esta Lei poderão ser concedidos até 31 de outubro de 2005, podendo ser prorrogado mediante Decreto.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.