Lei Ordinária nº 2.249, de 08 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2249

2009

8 de Maio de 2009

Dispõe sobre a remuneração das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, institui bolsas de alimentação e deslocamento, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a remuneração das aulas ministradas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, institui bolsas de alimentação e deslocamento, e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os Servidores da Administração Pública Municipal que participarem, como docentes, de capacitações oferecidas no âmbito do Programa de Capacitação Sistemática e Formação Continuada dos Profissionais da Educação, serão remunerados de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Lei.
        Parágrafo único  
        A Secretaria de Finanças, para fins de programação financeira, deverá ser ouvida antes das realizações das capacitações referidas no caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          Para fins do artigo anterior, o pagamento a ser efetivado será calculado em função de cada aula ministrada, nela compreendida a hora-aula e hora-atividade, observado o seguinte:
            I – 
            O valor da hora-aula será calculado em reais de acordo com a habilitação de cada capacitado, observada a seguinte graduação:
              a) 
              Doutor R$ 80,00 (oitenta reais)
                b) 
                Mestre R$ 60,00 (sessenta reais)
                  c) 
                  Especialista R$ 50,00 (cinqüenta reais)
                    d) 
                    Graduado R$ 15,00 (quinze reais)
                      e) 
                      Nível Médio R$ 10,00 (dez reais)
                        II – 
                        O servidor que ministrar aula durante o horário normal de expediente fará jus apenas à hora-atividade, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora-aula;
                          III – 
                          Fica, ainda, o servidor de que trata o inciso anterior, com a obrigatoriedade de repor, em seu local de trabalho, o expediente utilizado na atividade de capacitação.
                            IV – 
                            Fica fixado para cada capacitador o limite máximo de 60 (sessenta) horas-aula, por semestre;
                              V – 
                              A indicação dos capacitadores pressupõe o cadastramento e a constatação prévia, pela Secretaria de Educação, de sua especialização e experiência na respectiva área de atuação.
                                Art. 3º. 
                                O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, aos servidores de outros Poderes do Município, do Estado, da União e de outros Estados e Municípios, colocados à disposição da Secretaria de Educação.
                                  Art. 4º. 
                                  A contratação de capacitadores não enquadrados nos artigos 1 ° e 3° desta Lei, inclusive apresentados, será procedida em observância às normas sobre o assunto constante da legislação pertinente.
                                    Art. 5º. 
                                    Aos servidores participantes das capacitações será atribuída bolsa alimentação e deslocamento.
                                      Parágrafo único  
                                      Para cumprimento deste artigo será observado o seguinte:
                                        I – 
                                        A bolsa capacitação terá um valor fixo diário, correspondente a despesas de alimentação para todos os participantes não hospedados e só será paga quando a capacitação ocorrer em horário integral;
                                          II – 
                                          O deslocamento para capacitações realizadas fora da sede do Município terá valor diário;
                                            III – 
                                            O deslocamento para os servidores residentes na Zona Rural que se deslocarem para Zona Urbana no período da capacitação terá um valor fixo diário.
                                              Art. 6º. 
                                              A concessão da bolsa ora instituída restringir-se-á exclusivamente ao período em que o servidor estiver participando de programa de capacitação, não podendo ser incluída na composição de seus vencimentos, vantagens adicionais, abono e gratificações para quaisquer finalidades.
                                                Art. 7º. 
                                                Os valores das bolsas alimentação e deslocamento de que trata os artigos 5º e 6º, calculados em reais, são os seguintes:
                                                  I – 
                                                  Deslocamento para fora do Município R$ 10,00 (dez reais)
                                                    II – 
                                                    Deslocamento da Zona Rural para Zona urbana R$ 8,00 (oito reais)
                                                      III – 
                                                      Bolsa alimentação R$ 10,00 (dez reais)
                                                        Art. 8º. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 10. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.


                                                              Gabinete do Prefeito, 08 de maio de 2009.




                                                              ETTORE LABANCA
                                                              Prefeito