Lei Ordinária nº 2.259, de 03 de junho de 2009
Art. 1º.
Dá nova redação ao caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único, da Lei Municipal 2.162/2006:
"Artigo 17° - Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - São Lourenço da Mata Prev, de acordo com o art. 71 ° da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nessa lei."
"Artigo 17° - Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - São Lourenço da Mata Prev, de acordo com o art. 71 ° da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nessa lei."
Art. 17.
Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - São Lourenço da Mata Prev, de acordo com o art. 71 ° da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nessa lei.
Parágrafo único
Suprimido
Art. 2º.
Dá nova redação ao caput do art.19° da Lei Municipal 2.162/2006:
"Artigo 19° - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 13,52% e 11 % respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, assim como também a do inciso IlI, que será de 11 %."
"Artigo 19° - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 13,52% e 11 % respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, assim como também a do inciso IlI, que será de 11 %."
Art. 19.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 13,52% e 11 % respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, assim como também a do inciso III, que será de 11 %.
Art. 3º.
Dá nova redação ao art. 29 da Lei Municipal 2.162/2006:
"Artigo 29° - O cargo de Presidente do CMP somente poderá ser exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, cuja gratificada terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)."
"Artigo 29° - O cargo de Presidente do CMP somente poderá ser exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, cuja gratificada terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)."
Art. 29.
O cargo de Presidente do CMP somente poderá ser exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, cuja gratificada terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º.
Dá nova redação ao art. 31 da Lei Municipal 2.162/2006:
"Artigo 31° - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três dos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias."
"Artigo 31° - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três dos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias."
Art. 31.
O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três dos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 5º.
Acrescenta os arts. 27-A, 27-B e 27-C na Lei Municipal 2.162/2006:
"Artigo 27-A - Fica criada a Diretoria Executiva do São Lourenço da Mata Prev - FUMAP, que será exercida por seu Diretor Executivo, o qual deverá ser indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cargo este criado por força deste dispositivo."
"Artigo 27-B - Fica também estabelecido que o Diretor Executivo será o gestor e ordenador de despesas do Fundo, ocupando o cargo em comissão respectivo, sendo instituído o valor do seu subsídio no importe mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exercício de suas funções."
"Artigo 27-C - Compete ao Diretor Executivo:
I- Representar o Fundo Previdenciário em juízo ou fora dele;
II- Gerir e administrar o FUMAP;
III- Contratar assessoria e/ou consultoria especializada, assinar contratos, acordos ou convênios, realizar concorrências públicas, expedir ordens de serviços e resoluções, decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e seus dependentes e/ou beneficiários;
IV- Assinar e organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e documentos bancários, aplicações financeiras, investimentos a serem efetuados e os demais atos e serviços relativos à gestão do Fundo Previdenciário;
V- Encaminhar documentos, planilhas, processos administrativos, balancetes, os balanços, e as contas anuais do Fundo para o CMP, TCE e MPS;
VI- Submeter ao CMP os assuntos a ele pertinentes e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições, além de cumprir e fazer cumprir as deliberações dos mesmos;
VII- Praticar todos os demais atos para o bom e fiel andamento dos trabalhos e pleno funcionamento do Fundo à luz da legislação aplicável à espécie.
"Artigo 27-A - Fica criada a Diretoria Executiva do São Lourenço da Mata Prev - FUMAP, que será exercida por seu Diretor Executivo, o qual deverá ser indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cargo este criado por força deste dispositivo."
"Artigo 27-B - Fica também estabelecido que o Diretor Executivo será o gestor e ordenador de despesas do Fundo, ocupando o cargo em comissão respectivo, sendo instituído o valor do seu subsídio no importe mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exercício de suas funções."
"Artigo 27-C - Compete ao Diretor Executivo:
I- Representar o Fundo Previdenciário em juízo ou fora dele;
II- Gerir e administrar o FUMAP;
III- Contratar assessoria e/ou consultoria especializada, assinar contratos, acordos ou convênios, realizar concorrências públicas, expedir ordens de serviços e resoluções, decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e seus dependentes e/ou beneficiários;
IV- Assinar e organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e documentos bancários, aplicações financeiras, investimentos a serem efetuados e os demais atos e serviços relativos à gestão do Fundo Previdenciário;
V- Encaminhar documentos, planilhas, processos administrativos, balancetes, os balanços, e as contas anuais do Fundo para o CMP, TCE e MPS;
VI- Submeter ao CMP os assuntos a ele pertinentes e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições, além de cumprir e fazer cumprir as deliberações dos mesmos;
VII- Praticar todos os demais atos para o bom e fiel andamento dos trabalhos e pleno funcionamento do Fundo à luz da legislação aplicável à espécie.
Art. 27-A.
Fica criada a Diretoria Executiva do São Lourenço da Mata Prev - FUMAP, que será exercida por seu Diretor Executivo, o qual deverá ser indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cargo este criado por força deste dispositivo.
Art. 27-B.
Fica também estabelecido que o Diretor Executivo será o gestor e ordenador de despesas do Fundo, ocupando o cargo em comissão respectivo, sendo instituído o valor do seu subsídio no importe mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exercício de suas funções.
Art. 27-C.
Compete ao Diretor Executivo:
I
–
Representar o Fundo Previdenciário em juízo ou fora dele;
II
–
Gerir e administrar o FUMAP;
III
–
Contratar assessoria e/ou consultoria especializada, assinar contratos, acordos ou convênios, realizar concorrências públicas, expedir ordens de serviços e resoluções, decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e seus dependentes e/ou beneficiários;
IV
–
Assinar e organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e documentos bancários, aplicações financeiras, investimentos a serem efetuados e os demais atos e serviços relativos à gestão do Fundo Previdenciário;
V
–
Encaminhar documentos, planilhas, processos administrativos, balancetes, os balanços, e as contas anuais do Fundo para o CMP, TCE e MPS;
VI
–
Submeter ao CMP os assuntos a ele pertinentes e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições, além de cumprir e fazer cumprir as deliberações dos mesmos;
VII
–
Praticar todos os demais atos para o bom e fiel andamento dos trabalhos e pleno funcionamento do Fundo à luz da legislação aplicável à espécie.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em especial os incisos VI e VII do art. 34° da Lei Municipal 2.162 de 30 de novembro de 2006.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.