Lei Ordinária nº 2.259, de 03 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2259

2009

3 de Junho de 2009

Dá nova redação ao caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único; dá nova redação aos arts. 19, 29 e 31 da Lei Municipal 2.162, de 30 de novembro de 2006; e acrescenta os arts. 27-A, 27-8 e 27-C.

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Dá nova redação ao caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único; dá nova redação aos arts. 19, 29 e 31 da Lei Municipal 2. 162, de 30 de novembro de 2006; e acrescenta os arts. 27-A, 27-8 e 27-C.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao caput do art. 17 e suprime seu parágrafo único, da Lei Municipal 2.162/2006:

      "Artigo 17° - Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - São Lourenço da Mata Prev, de acordo com o art. 71 ° da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nessa lei." 
        Art. 17.   Fica reestruturado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - São Lourenço da Mata Prev, de acordo com o art. 71 ° da lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nessa lei.
        Parágrafo único   Suprimido
        Art. 2º. 
        Dá nova redação ao caput do art.19° da Lei Municipal 2.162/2006: 

        "Artigo 19° - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 13,52% e 11 % respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, assim como também a do inciso IlI, que será de 11 %."
          Art. 19.  

          As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 18 serão de 13,52% e 11 % respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, assim como também a do inciso III, que será de 11 %.

          Art. 3º. 
          Dá nova redação ao art. 29 da Lei Municipal 2.162/2006: 

          "Artigo 29° - O cargo de Presidente do CMP somente poderá ser exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, cuja gratificada terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)."
            Art. 29.   O cargo de Presidente do CMP somente poderá ser exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, cuja gratificada terá o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
            Art. 4º. 
            Dá nova redação ao art. 31 da Lei Municipal 2.162/2006: 

            "Artigo 31° - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três dos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias." 
              Art. 31.   O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três dos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
              Art. 5º. 
              Acrescenta os arts. 27-A, 27-B e 27-C na Lei Municipal 2.162/2006: 

               "Artigo 27-A - Fica criada a Diretoria Executiva do São Lourenço da Mata Prev - FUMAP, que será exercida por seu Diretor Executivo, o qual deverá ser indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cargo este criado por força deste dispositivo."


              "Artigo 27-B - Fica também estabelecido que o Diretor Executivo será o gestor e ordenador de despesas do Fundo, ocupando o cargo em comissão respectivo, sendo instituído o valor do seu subsídio no importe mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exercício de suas funções." 


              "Artigo 27-C - Compete ao Diretor Executivo:

              I- Representar o Fundo Previdenciário em juízo ou fora dele;

              II- Gerir e administrar o FUMAP;

              III- Contratar assessoria e/ou consultoria especializada, assinar contratos, acordos ou convênios, realizar concorrências públicas, expedir ordens de serviços e resoluções, decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e seus dependentes e/ou beneficiários;

              IV- Assinar e organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e documentos bancários, aplicações financeiras, investimentos a serem efetuados e os demais atos e serviços relativos à gestão do Fundo Previdenciário;

              V- Encaminhar documentos, planilhas, processos administrativos, balancetes, os balanços, e as contas anuais do Fundo para o CMP, TCE e MPS;

              VI- Submeter ao CMP os assuntos a ele pertinentes e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições, além de cumprir e fazer cumprir as deliberações dos mesmos;

              VII- Praticar todos os demais atos para o bom e fiel andamento dos trabalhos e pleno funcionamento do Fundo à luz da legislação aplicável à espécie.
                Art. 27-A.   Fica criada a Diretoria Executiva do São Lourenço da Mata Prev - FUMAP, que será exercida por seu Diretor Executivo, o qual deverá ser indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cargo este criado por força deste dispositivo.
                Art. 27-B.   Fica também estabelecido que o Diretor Executivo será o gestor e ordenador de despesas do Fundo, ocupando o cargo em comissão respectivo, sendo instituído o valor do seu subsídio no importe mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o exercício de suas funções.
                Art. 27-C.   Compete ao Diretor Executivo:
                I  –  Representar o Fundo Previdenciário em juízo ou fora dele;
                II  –  Gerir e administrar o FUMAP;
                III  –  Contratar assessoria e/ou consultoria especializada, assinar contratos, acordos ou convênios, realizar concorrências públicas, expedir ordens de serviços e resoluções, decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e seus dependentes e/ou beneficiários;
                IV  –  Assinar e organizar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e documentos bancários, aplicações financeiras, investimentos a serem efetuados e os demais atos e serviços relativos à gestão do Fundo Previdenciário;
                V  –  Encaminhar documentos, planilhas, processos administrativos, balancetes, os balanços, e as contas anuais do Fundo para o CMP, TCE e MPS;
                VI  –  Submeter ao CMP os assuntos a ele pertinentes e facilitar aos seus membros o desempenho de suas atribuições, além de cumprir e fazer cumprir as deliberações dos mesmos;
                VII  –  Praticar todos os demais atos para o bom e fiel andamento dos trabalhos e pleno funcionamento do Fundo à luz da legislação aplicável à espécie.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em especial os incisos VI e VII do art. 34° da Lei Municipal 2.162 de 30 de novembro de 2006. 
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.


                    Gabinete do Prefeito, em 03 de Junho de 2009.



                    ETTORE LABANCA
                    Prefeito