Lei Ordinária nº 2.777, de 30 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2777

2020

30 de Março de 2020

Estabelece novas alíquotas das contribuições sociais dos segurados ativos, inativos e dos órgãos e entidades do município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.

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Estabelece novas alíquotas das contribuições sociais dos segurados ativos, inativos e dos órgãos e entidades do município de São Lourenço da Mata e dá outras providências.
    O prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São Lourenço da Mata fica majorada para 14% (quatorze por cento), tanto para a massa integrante do plano financeiro como também para aquela inserida no plano previdenciário.
        § 1º 
        Os aposentados e os pensionistas do Município, do Poder Legislativo, das Autarquias e Fundações Públicas, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
          § 2º 
          Na hipótese de insuficiência financeira do plano financeiro, o município de São Lourenço da Mata se obriga a realizar os aportes necessários para o pagamento total da folha dos aposentados e pensionistas do RPPS Municipal, bem como de suas despesas administrativas, a teor da regra inserta no art. 2°, § 1 º da Lei Federal nº 9.717/1998.
            Art. 2º. 
            As alíquotas de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS ficam majoradas para 28% (vinte e oito por cento) no plano financeiro.
              Art. 3º. 
              As alíquotas de contribuição ordinária dos órgãos e entidades do município ao RPPS ficam majoradas para 14% ( quatorze por cento) no plano previdenciário.
                Parágrafo único  
                Além da alíquota ordinária de que trata o caput, o município de São Lourenço da Mata se obriga a recolher alíquota suplementar para o plano previdenciário decorrente do plano de equacionamento do passivo atuarial, no percentual de 8,01 % ( oito inteiros e um décimo por cento), conforme já estabelecido pela Lei Municipal nº 2.444/2014.
                  Art. 4º. 
                  O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá arcar com o pagamento dos beneficios de aposentadoria e/ou pensão por morte, cabendo aos órgãos e entidades municipais pagar diretamente aos seus servidores os demais beneficias previdenciários, a teor do art. 9°, § 2º da ECF nº 103/2019.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da majoração das contribuições descontadas dos servidores se dará a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta lei, em face do princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, § 6º da Constituição Federal.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial as previstas na Lei Municipal nº 2.162/2006 que reestruturou o RPPS municipal.


                        Gabinete do Prefeito, São Lourenço da Mata. 30 de março de 2020.



                        Bruno Gomes de Oliveira
                        Prefeito