Lei Ordinária nº 2.444, de 28 de novembro de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.777, de 30 de março de 2020
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 29 de junho de 2023
Art. 1º.
A alíquota de Contribuição Normal do Município para o Plano Previdenciário será de 13,52% (treze inteiros e cinquenta e dois décimos por cento) e incidirá sobre a totalidade das remunerações de contribuição dos servidores ativos, mantendo-se a Contribuição Normal dos Servidores Municipais do mesmo plano em 11 % ( onze por cento), inclusive sobre o valor dos benefícios de aposentados e pensionistas do RPPS que ultrapasse o teto estabelecido pelo INSS.
Art. 2º.
Fica instituído o plano de amortização proposto no Parecer da Reavaliação Atuarial do FUMAP do exercício 2014.
Parágrafo único
O valor do Passivo Atuarial de que trata o Relatório Técnico de Reavaliação Atuarial, será amortizado no prazo de 35 anos a partir de uma contribuição adicional do Executivo e Legislativo municipais incidentes sobre a totalidade da remuneração dos servidores vinculados ao RPPS, no percentual de 8,01 % (oito inteiros e um décimo por cento), conforme demonstrado na planilha abaixo:
| Exercício (Ano) | Alíquotas (%) |
| 2014 | 8,01 |
| 2015 | 8,01 |
| 2016 | 8,01 |
| 2017 | 8,01 |
| 2018 | 8,01 |
| 2019 | 8,01 |
| 2020 | 8,01 |
| 2021 | 8,01 |
| 2022 | 8,01 |
| 2023 | 8,01 |
| 2024 | 8,01 |
| 2025 | 8,01 |
| 2026 | 8,01 |
| 2027 | 8,01 |
| 2028 | 8,01 |
| 2029 | 8,01 |
| 2030 | 8,01 |
| 2031 | 8,01 |
| 2032 | 8,01 |
| 2033 | 8,01 |
| 2034 | 8,01 |
| 2035 | 8,01 |
| 2036 | 8,01 |
| 2037 | 8,01 |
| 2038 | 8,01 |
| 2039 | 8,01 |
| 2040 | 8,01 |
| 2041 | 8,01 |
| 2042 | 8,01 |
| 2043 | 8,01 |
| 2044 | 8,01 |
| 2045 | 8,01 |
| 2046 | 8,01 |
| 2047 | 8,01 |
| 2048 | 8,01 |
Art. 3º.
O plano de Amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais efetuadas em conformidade com a Portaria Ministerial n. 0 403/2008, de 10 de dezembro de 2008, cabendo ao Chefe do Executivo à edição de Decreto para regulamentar a forma de amortização em cada exercício competente.
Art. 4º.
O Plano de amortização estabelecido em um exercício, permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante Decreto Municipal, a revisão anual de que trata o Artigo 2º.
Art. 5º.
A incidência da contribuição adicional se dará do mês de novembro de cada ano base até outubro do ano seguinte.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.