Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 16 de abril de 2010
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 02 de outubro de 2008
Art. 1º.
Fica alterada a redação do art. 76 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 76 O Diário Oficial dos Municípios do Estado Pernambuco, instituído e administrado pela Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE), por meio da Resolução nº 01/2009, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de São Lourenço da Mata, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
§ 1° A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2° A edição eletrônica do Diário dos Municípios do Estado de Pernambuco será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amupe, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
§ 3° As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
§ 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco são reservados ao Município de São Lourenço da Mata.
§ 5° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
§ 6° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
§ 7° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que a produziu."
Art. 76.
O Diário Oficial dos Municípios do Estado Pernambuco, instituído e administrado pela Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE), por meio da Resolução nº 01/2009, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de São Lourenço da Mata, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
§ 1º
A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º
A edição eletrônica do Diário dos Municípios do Estado de Pernambuco será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amupe, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
§ 3º
As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
§ 4º
Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco são reservados ao Município de São Lourenço da Mata.
§ 5º
O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
§ 6º
O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
§ 7º
A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que a produziu.
Art. 2º.
O Município fica autorizado a contribuir para a AMUPE, de acordo com o valor fixado na Assembléia Geral realizada aos 17 de setembro de 2.009.
Art. 3º.
As despesas com a execução da presente Emenda à Lei Orgânica Municipal correrão à conta. das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal no prazo de 30 (trinta) dias através de Decreto.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.