Lei Orgânica nº 1, de 02 de outubro de 2008
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 19 de dezembro de 2024
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER MUNICIPAL
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 19 de dezembro de 2024.
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 19 de dezembro de 2024.
A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária independentemente de
convocação, nos dias úteis, na sede do Poder Legislativo, de 01 de fevereiro a 30
de junho e de 01 de agosto a 31 de dezembro.
No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato
dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia 1° de janeiro às 16:00 (dezesseis)
horas para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua
Mesa Diretora.
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma
ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus
bens
DA PROCURADORIA DA CÂMARA
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 19 de dezembro de 2024.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 19 de dezembro de 2024.
DA DENOMINAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 19 de dezembro de 2024.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 125-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº103, de 2019: I. caput e§§ 1 º a 8º do art. 4º; II. caput e§§ 1° a 3º do art. 20; ou III. caput e §§1º a 2º do art. 21.
Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do §22 do art. 40 da Constituição Federar e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2008.
MESA DIRETORA
ADALBERTO EPAMINODAS LEOPOLDINO
PRESIDENTE
JOSÉ RAMOSDA SILVA
1º SECRETÁRIO
CELSO LUIZ DOS SANTOS
2º SECRETÁRIO
VEREADORES
ADALBERTO EPAMINODAS LEOPOLDINO
JOSÉ RAMOS DA SILVA
CELSO LUIZ DOS SANTOS
SEVERINO GOMES DEODATO
JOSÉ LEOPOLDO AFONSO NETO
GENILDO MACHADO DE ARAÚJO
REBÉRICO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
PAULO DE MIRANDA SALES
THIAGO DANTAS DE LIMA
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DA SILVA
TITO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA
PREFEITO