Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 19 de abril de 2022
A Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
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SEÇÃO I
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 125-A - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 125-B - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 125-C - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 125-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº103, de 2019: I. caput e§§ 1 º a 8º do art. 4º; II. caput e§§ 1° a 3º do art. 20; ou III. caput e §§1º a 2º do art. 21.
Art. 125-D - Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do §22 do art. 40 da Constituição Federar e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019."
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 125-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº103, de 2019: I. caput e§§ 1 º a 8º do art. 4º; II. caput e§§ 1° a 3º do art. 20; ou III. caput e §§1º a 2º do art. 21.
Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do §22 do art. 40 da Constituição Federar e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.