Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 19 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

2022

19 de Abril de 2022

Insere e altera dispositivos à Lei Orgânica do Município com o objetivo de adequar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Lourenço da Mata - RPPS às regras impostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, APROVOU a Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2022, de autoria do Poder Executivo, com o seguinte teor:
    Art. 1º. 

    A Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

    "

     SEÇÃO I

    DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

    Art. 125-A - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    Art. 125-B - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 125-C - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 125-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº103, de 2019: I. caput e§§ 1 º a 8º do art. 4º; II. caput e§§ 1° a 3º do art. 20; ou III. caput e §§1º a 2º do art. 21.


    Art. 125-D - Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do §22 do art. 40 da Constituição Federar e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019." 

      Art. 125-A.  

      O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

      Art. 125-B.  

      Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

      Art. 125-C.  

      Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 125-B, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº103, de 2019: I. caput e§§ 1 º a 8º do art. 4º; II. caput e§§ 1° a 3º do art. 20; ou III. caput e §§1º a 2º do art. 21.

      Art. 125-D.  

      Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do §22 do art. 40 da Constituição Federar e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

      Art. 2º. 
      Fica revogado o art. 125 da Lei Orgânica Municipal.
        Art. 125.   (Revogado)
        § 1º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        § 7º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 8º   (Revogado)
        § 9º   (Revogado)
        § 10   (Revogado)
        § 11   (Revogado)
        § 12   (Revogado)
        § 13   (Revogado)
        § 14   (Revogado)
        § 15   (Revogado)
        § 16   (Revogado)
        § 17   (Revogado)
        § 18   (Revogado)
        § 19   (Revogado)
        § 20   (Revogado)
        Art. 3º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da Lei Municipal que cumprir o disposto no inciso li do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

           

           

          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata. 

           

          Leonardo Barbosa dos Santos
          Presidente
           
          Gilberto Queiroz Monteiro da Fonte
          1º Vice-Presidente
           
          Luciano Brito da Silva
          2º Vice-Presidente
           
          Arllan Dourado Gomes da Silva
          1º Secretário
           
          João Pessoa da Silva Filho
          2º Secretário