Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 12 de junho de 2017
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 02 de outubro de 2008
Art. 1º.
Fica criado o seguinte artigo na Lei Orgârtica do Municipio de São Lourenço da Mata-PE:
"Artigo 89-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
I - Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável;
III - Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberará sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º desse artigo.
§ 3º. Para fins do dispositivo no caput desse artigo, a execução da programação orçamentária-será:
I - Demonstrada em Dotações Orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despese, a fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º. A não execução da programação orçamentária das Emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade."
Art. 89-A.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º
As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
Até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável;
III
–
Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV
–
Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberará sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º desse artigo.
§ 3º
Para fins do dispositivo no caput desse artigo, a execução da programação orçamentária-será:
I
–
Demonstrada em Dotações Orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despese, a fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
§ 4º
A não execução da programação orçamentária das Emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entre vigor na data de publicação.