Emenda a Lei Orgânica nº 1, de 12 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

1

2017

12 de Junho de 2017

Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata - PE e, dá outras providências.

a A
Cria dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata - PE e, dá outras providências.
    A Câmara Municipal de São Lourenço da Mata-PE Decreta:
      Art. 1º. 
      Fica criado o seguinte artigo na Lei Orgârtica do Municipio de São Lourenço da Mata-PE:

      "Artigo 89-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

      § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

      § 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
      I - Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
      II - Até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável;
      III - Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
      IV - Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberará sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º desse artigo. 

      § 3º. Para fins do dispositivo no caput desse artigo, a execução da programação orçamentária-será:
      I - Demonstrada em Dotações Orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despese, a fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
      § 4º. A não execução da programação orçamentária das Emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade."
        Art. 89-A.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
        § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  Até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável;
        III  –  Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
        IV  –  Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberará sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º desse artigo. 
        § 3º   Para fins do dispositivo no caput desse artigo, a execução da programação orçamentária-será:
        I  –  Demonstrada em Dotações Orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despese, a fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
        § 4º   A não execução da programação orçamentária das Emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
        Art. 2º. 
         Esta Emenda à Lei Orgânica entre vigor na data de publicação.


          Denis Alves de Souza
          Presidente