Lei Complementar nº 1, de 21 de março de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.928, de 21 de maio de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.928, de 21 de maio de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.934, de 01 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Os Professores efetivos e contratados da Educação Básica da rede de ensino pública municipal, submetidos ao Regime Jurídico das Leis Municipais 1.928/1998 e 1.934/1998, terão sua remuneração fixada e limitada, aí incluídas as gratificações e vantagens, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta lei, em conformidade com as faixas e os níveis nele definidos.
§ 1º
O reajuste a que se refere o caput está em consonância com a Lei Federal n. 11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica).
§ 2º
O disposto nesta Lei será aplicado na forma prevista no artigo 22 § 2º da Lei 1.928/1998 às aposentadorias dos profissionais do magistério público municipal.
§ 3º
É garantida a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já superam os valores definidos nesta Lei e desde que decorrente de vantagens pessoais devidamente incorporadas.
Art. 2º.
Será concedida uma complementação especial aos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica independente do vínculo, correspondente ao montante necessário para atingir o piso nacional.
Art. 3º.
O piso salarial profissional municipal do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o que estabelece o art. 5° parágrafo único da Lei Federal n. 11. 738/2008.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022, revogando-se as disposições em contrário.