Lei Complementar nº 1, de 21 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2022

21 de Março de 2022

Dispõe sobre o reajuste do vencimento e definição dos valores mínimos de vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e dá outras providências.

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Dispõe sobre o reajuste do vencimento e definição dos valores mínimos de vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica e dá outras providências.
    O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      Os Professores efetivos e contratados da Educação Básica da rede de ensino pública municipal, submetidos ao Regime Jurídico das Leis Municipais 1.928/1998 e 1.934/1998, terão sua remuneração fixada e limitada, aí incluídas as gratificações e vantagens, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta lei, em conformidade com as faixas e os níveis nele definidos.
        § 1º 
        O reajuste a que se refere o caput está em consonância com a Lei Federal n. 11.738/2008 (Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica).
          § 2º 
          O disposto nesta Lei será aplicado na forma prevista no artigo 22 § 2º da Lei 1.928/1998 às aposentadorias dos profissionais do magistério público municipal.
            § 3º 
            É garantida a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já superam os valores definidos nesta Lei e desde que decorrente de vantagens pessoais devidamente incorporadas.
              Art. 2º. 
              Será concedida uma complementação especial aos Profissionais do Magistério Público Municipal da Educação Básica independente do vínculo, correspondente ao montante necessário para atingir o piso nacional.
                Art. 3º. 
                O piso salarial profissional municipal do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o que estabelece o art. 5° parágrafo único da Lei Federal n. 11. 738/2008.
                  Art. 4º. 
                  Fica revogada a letra b do artigo 24 da Lei Municipal 1.928/1998.
                    b)   (Revogado)
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022, revogando-se as disposições em contrário.


                      São Lourenço da Mata, 21 de março de 2022. 



                      VINÍCIUS LABANCA
                      PREFEITO