Lei Ordinária nº 1.934, de 01 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.978, de 18 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.401, de 30 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Norma correlata
Lei Complementar nº 1, de 21 de março de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.933, de 23 de setembro de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 1, de 03 de abril de 2024
Vigência a partir de 6 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica instituído o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público de São Lourenço da Mata, nos termos da Legislação vigente, observadas as peculiaridades locais.
Art. 2º.
o Regime Jurídico Onico do pessoal do Magistério Municipal é o constante da Consolidação da nova LDB Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º.
Para efeito dessa Lei, entende-se:
I –
Magistério Público Municipal é o conjunto de professores especialistas em educação que, ocupando cargo nas Unidades Escolares e órgãos mantidos pelo Município, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vista a atingir os objetivos da educação;
II –
Professor é o membro do magistério que exerce atividade docente, oportunizando a educação ao aluno;
III –
Especialista em Educação é o Membro do Magistério que desempenha atividade de administração;
IV –
Atividade em Magistério é a dos Professores em sala de aula, dos Especialistas em Educação diretamente ligada ao funcionamento do Ensino Municipal e ao aperfeiçoamento da Educação.
Art. 4º.
A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I –
Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante;
II –
Remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho;
III –
Progressão na carreira, mediante promoções;
IV –
Valorização da qualificação decorrente de cursos específicos para as tarefas desenvolvidas.
Art. 5º.
A carreira do Magistério Público Municipal do Ensino Infantil, Ensino Especial, Ensino de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental e Ensino Médio, é constituída de cargos públicos estruturados em níveis, dispostos gradualmente, com acesso sucessivo, compreendendo 7 (sete) níveis e 5 (cinco) faixas de habilitações, estabelecidas de acordo com a formação do pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro de Carreira.
Art. 7º.
Promoção é o ato pelo qual o Membro do Magistério Público tem acesso a faixa imediatamente superior (linha vertical), observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º.
O Membro do Magistério que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício na função, será contemplada a uma promoção imediatamente dentro de sua faixa, num percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base na ordem horizontal.
Art. 9º.
Para todos os efeitos, será considerado promovido o Membro do Magistério que venha se aposentar ou a falecer, sem que tenha sido efetivada a promoção que couber, tanto na faixa quanto ao nível.
Parágrafo único
Em caso de falecimento, a promoção horizontal será garantida no seu último nível.
Art. 10.
Os níveis e as faixas constituem a linha do habilitação dos professores como segue:
FAIXA I - Professores Leigos e professores sem licenciatura que já exercem o Magistério, seguindo a progressão normal de promoção horizontal de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos por tempo de serviço, conforme artigo 8º. A partir da sua habilitação comprovada passarão a enquadrar-se na progressão vertical seguindo as exigências da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, contida nos artigos 62 e 63.
FAIXA II - Professores com Licenciatura Plena , Reguindo a progressão normal, conforme artigo 8º.
FAIXA III - Professors com Curso de Especializacão, seguindo a progressão normal conforme o artigo 8º.
FAIXA lV - Professores com Curso de Mestrado, seguindo a progressão normal conforme o artigo 8º.
FAIXA V - Professores com Curso de Doutorado, seguindo a progressão normal conforme artigo 8º.
FAIXA I - Professores Leigos e professores sem licenciatura que já exercem o Magistério, seguindo a progressão normal de promoção horizontal de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos por tempo de serviço, conforme artigo 8º. A partir da sua habilitação comprovada passarão a enquadrar-se na progressão vertical seguindo as exigências da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, contida nos artigos 62 e 63.
FAIXA II - Professores com Licenciatura Plena , Reguindo a progressão normal, conforme artigo 8º.
FAIXA III - Professors com Curso de Especializacão, seguindo a progressão normal conforme o artigo 8º.
FAIXA lV - Professores com Curso de Mestrado, seguindo a progressão normal conforme o artigo 8º.
FAIXA V - Professores com Curso de Doutorado, seguindo a progressão normal conforme artigo 8º.
Art. 11.
A mudança de Faixa é automática e vigorará a contar do mês seguinte aquele em que o interessado cumprir as exigências discriminadas nesse plano e apresentar o comprovante da nova habilitação.
Art. 12.
Os cargos do Quadro de Cargo e Carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis á todos os brasileiros preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer.
Art. 13.
O ingresso no Quadro de Carreira do Magistério Municipal depende de aprovação em Concurso Público.
Art. 14.
A realização de Concurso Público para preenchimento das vagas do Quadro de Carreira de Magistério Público Municipal, ocorrerá quando houver a necessidade de profissionais para suprir a carência comprovada.
Parágrafo único
A validade do Concurso Público será de 02 (dois) anos a partir da data da publicação dos resultados finais, admitida a prorrogação por mais de 02 (dois) anos.
Art. 16.
Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade delegada nomear os candidatos aprovados no Concurso Público para o preenchimento de vagas do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, observando a ordem de classificação.
Art. 17.
Os professores e especialistas em educação uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 18.
Somente poderá ser nomeado o professor ou especialista em Educação que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial.
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte designará o professor ou especialista em educação para unidade escolar ou órgão onde deverá ter exercício.
Parágrafo único
A designação poderá ser alterada a pedido do professor ou por necessidade de serviço.
Art. 20.
O professor ou especialista em Educação deverá entrar no exercício da função dentro de 30 (trinta) dias da admissão.
Art. 21.
Cedência é o ato através do qual o Chefe do Poder Executivo Municipal coloca o professor ou o Especialista em Educação, com ou sem, remuneração, à disposição de Entidade ou órgão que exerça atividade no Campo Educacional ou Cultural, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá solicitar compensação à Entidade ou órgão que requer a Cedência, quando o Professor ou o Especialista em Educação for cedido com remuneração.
Art. 22.
A Cedência será concedida pelo prazo de um ano, sendo renovado anualmente, se assim concordar o docente.
Art. 23.
O Professor ou o Especialista em Educação quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo único
Terminado o período de cedência, o professor ou Especialista em Educação terá prioridade de retornar a sua Unidade de origem ou órgão.
Art. 24.
São direitos do professor ou Especialista em Educação:
I –
Receber remuneração de acordo com o nível, a faixa de habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e na LDB Nº 9394/96;
II –
Escolher e apreciar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
III –
Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados para exercer com eficiência a suas funções;
IV –
Participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
V –
Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação atualização e especialização profissional;
VI –
Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
VII –
Ter assegurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento constantes, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VIII –
Usufruir dos direitos previstos na LDB Nº 9394/96.
Art. 25.
Remuneração é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista em educação, pelo exercício do emprego, corresponde a faixa e o nível, acrescido, se for o caso, pelas gratificações adicionais.
Art. 26.
Salário Base é o fixado para a faixa inicial da carreira, no nível de habilitação mínima.
Parágrafo único
Fica assegurado que o menor salário base a partir da faixa I é de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais).
Art. 27.
Os salários das faixas da carreira obedecerão a uma progressão aritmética crescente, de razão percentual em cima do salário base de cada faixa, seguindo os seguintes critérios:
I –
15% (quinze por cento) para o professor faixa II que tem licenciatura plena, em cima do salário base do professor faixa I;
II –
25% (vinte e cinco por cento) para o professor faixa III que tem Especialização, em cima do salário base do professor faixa II;
III –
35% (trinta e cinco por cento) para o professor faixa IV que tem mestrado, em cima do salário base do professor faixa III;
IV –
50% (cinquenta por cento) para o professor faixa V que tem Doutorado, em cima do salário base do professor faixa IV.
Parágrafo único
Os valores correspondentes ao Artigo 26 (vinte e seis) Parágrafo Único acrescido do Artigo 27 (vinte e sete) serão assegurados aos profissionais no Magistério em cima de 150 (cento cinquenta) horas aulas.
Art. 28.
o valor dos salários correspondentes em nível será fixado observando e obedecendo uma progressão aritmética crescente de razão de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos e não inferior a 5% (cinco por cento) do salário básico.
Art. 29.
Fica assegurado para os profissionais no devido exercício do Magistério o repasse trimestralmente do resíduo dos 60% (sessenta por cento) do recurso do FUNDEF.
Art. 30.
O Professor ou Especialista em Educação fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço Público Municipal, calculada sobre o salário base da faixa de habilitação a que pertencer.
Art. 31.
O Membro do Magistério designado para o exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, Supervisor Escolar ou Orientador Educacional fará jus a uma gratificação mensal, conforme Estatuto Municipal do Magistério.
§ 1º
O Vice-diretor, quando substituir o Diretor em um período igual ou superior a 30 (trinta) dias fará Jus a uma gratificação de 100%(cem por cento) da gratificação do Diretor, durante apenas o período da substituição.
§ 2º
Só fará jus a gratificação citada no parágrafo anterior se os mesmos não ocupam cargos comissionados.
§ 3º
A gratificação citada no artigo 31, não sairá do montante do FUNDEF.
Art. 32.
O Professor ou o Especialista em Educação no exercício, numa escola de difícil acesso, perceberá um percentual de 30% (trinta por cento) em cima do seu salário base.
Art. 33.
O Professor em pleno exercício do magistério, receberá um percentual de 30% (trinta por cento) em cima do seu salário base referente a gratificação de pó de giz.
Art. 33.
O professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1 % (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.401, de 30 de abril de 2013.
Art. 33.
O professor será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016.
Art. 34.
As férias do Professor ou Especialista em Educação serão concedidas durante o período de férias escolares.
Parágrafo único
O Professor ou Especialista em Educação em exercício fora das Unidades Escolares gozará férias de acordo com o planejamento de férias do respectivo órgão.
Art. 35.
O Membro do Magistério, além das licenças amparadas pela Constituição Federal, terá direito à licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhar o cônjuge e licença de Qualificação Profissional.
Art. 36.
Depois de 02 (dois) anos efetivo exercício no Serviço Público Municipal, poderá o Professor ou Especialista em Educação obter licença para tratar de interesse particular sem remuneração, perdendo, em consequência, a designação prevista no artigo 20 desta Lei.
Parágrafo único
O Professor ou Especialista em educação deverá guardar em exercício a concessão de licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada.
Art. 37.
A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a 02 (dois) anos. Só podendo ser concedida nova licença depois de decorrido 02 (dois) anos do término ou da interrupção anterior.
Art. 38.
O Membro do Magistério, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado servir fora do Município.
§ 1º
A licença será concedida mediante Requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do cônjuge, ressalvado o
disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de dois em dois anos.
§ 2º
Durante a licença de que trata o artigo, o Membro do Magistério não contará tempo de serviço para qualquer efeito.
Art. 39.
Cessando o motivo da licença, ou não requerida documentalmente sua renovação, o Membro do Magistério deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será comprovada como falta de serviço.
Art. 40.
A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor ou do Especialista em Educação de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida para frequência a curso de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional, desde que referentes a Educação e ao Magistério.
Art. 41.
A concessão da licença para qualificação profissional tendo como meta prioritária a valorização do ensino, será critério obrigatário a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 42.
O Regime de Trabalho do Professor será de 20:00h (vinte horas) semanais, cumpridas em Unidade Escolar ou órgão.
Art. 43.
O Especialista em Educação poderá ser convocada para cumprir regime suplementar de 40 (quarenta) horas semanais em 2 (dois) turnos.
Parágrafo único
A convocação para regime suplementar de trabalho é temporária, obedecendo a critérios de necessidades de serviço.
Art. 44.
Será demitido o Membro do Magistério que acumular funções públicas fora do Magistério contrariando as disposições constitucionais.
Art. 45.
O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar relevância social de suas obrigações, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I –
Conhecer e respeitar as Leis;
II –
Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III –
Utilizar processos didático pedagógico que acompanham o pregresso científico da educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV –
Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
V –
Participar das atividades da educação inerente à sua função;
VI –
Frequentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII –
Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII –
Manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e da localidade, sempre que a situação o exigir;
IX –
Cumprir as ordens superiores, representando quando legais;
X –
Apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI –
Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
XII –
Zelar pela conservação do patrimônio Municipal confiado a sua guarda e uso;
XIII –
Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe;
XIV –
Guardar sigilo profissional;
XV –
Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração;
XVI –
Cumprir as disposições da Consolidação da LDB vigente.
Art. 47.
É criado o Quadro de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal, que será constituído de Professores e Especialistas em Educação, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos de que trata este artigo serão criados mediante Lei especial.
Art. 48.
Aos atuais professores efetivos em exercício, ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério Público Municipal, que preencham as exigências previstas na LDB, é assegurado o direito pelo enquadramento no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração.
Art. 49.
Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal, já habilitados, admitidos mediante Contrato e regido pelo Regime único, serão transferidos para o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os princípios básicos definidos nesta Lei.
Art. 50.
Os atuais membros do Magistério estáveis devidamente habilitados, serão transferidos pelo PCCRM, mediante enquadramento.
§ 1º
Os que preencherem os requisitos de titulação exigida, terão assegurados os direitos da situação no que corresponde a LDB.
§ 2º
Comprovada a titulação, se enquadrarão na faixa de habilitação ou nível a que corresponder.
Art. 51.
Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal, devidamente titulados ao serem enquadrados na implantação do PCCRM, serão admitidos nas faixas I à V e nos níveis A à G do Quadro de Cargo, Carreira e Remuneração, observando o seguinte:
I –
Professores Leigos e sem Licenciatura, que ainda estejam regulamentando sua habilitação no que corresponde a nova LDB, serão enquadrados na Faixa I seguindo o nível, conforme tabela anexa.
a)
Os atuais cargos ocupados por professores leigos serão extintos após 05 (cinco) anos de vigência desta Lei.
II –
Professores com Licenciatura, Especialização Mestrado e Doutorado, se enquadrarão nas Faixas II á V e nos níveis de A à G, conforme tabela anexa.
Art. 52.
Todas as vantagens decorrentes do enquadramento dos membros do Magistério Público Municipal terão efeito de 01 dezembro de 1998.
Art. 53.
Fica assegurado fazer uma revisão do PCCRM de São Lourenço da Mata, no mês de fevereiro de 1999, para possíveis ajustes de acordo com o momento vivenciado pelo conjunto do Magistério ou mudanças na área educacional promovidas pelos respectivos órgãos Oficias responsáveis pela Área Educacional Brasileira.
Art. 54.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 55.
Será convertido em Gratificação Especial do Magistério o saldo dos recursos provenientes do FUNDEF destinados exclusivamente ao pagamento dos vencimentos dos professores efetivos do ensino fundamental da 1ª à 8ª séries, apurado no último dia de cada exercício, e será distribuído entre estes, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente, proporcionalmente ao salário-base de cada um, posicionado no Plano de Cargos e Carreiras da classe correspondente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.978, de 18 de junho de 2001.
§ 1º
Até o décimo dia do mês subseqüente de cada um dos três primeiros trimestres, a título de adiantamento, serão distribuídos 40% ( quarenta por cento) do saldo desses recursos, apurado no trimestre correspondente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.978, de 18 de junho de 2001.
§ 2º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do saldo residual correspondente ao exercício de 2000, na forma estabelecida pelo caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.978, de 18 de junho de 2001.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.978, de 18 de junho de 2001.
Art. 57.
Revogam-se as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.978, de 18 de junho de 2001.