Lei Ordinária nº 1.978, de 18 de junho de 2001
Art. 1º.
A Lei nº 1.934, de 01.12.98, passa a vigorar acrescida dos artigos 55 e 57, e modificada no seu artigo 56, cuja redação será a seguinte:
"Art. 55. Será convertido em Gratificação Especial do Magistério o saldo dos recursos provenientes do FUNDEF destinados exclusivamente ao pagamento dos vencimentos dos professores efetivos do ensino fundamental da 1ª à 8ª séries, apurado no último dia de cada exercício, e será distribuído entre estes, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente, proporcionalmente ao salário-base de cada um, posicionado no Plano de Cargos e Carreiras da classe correspondente.
§ 1º. Até o décimo dia do mês subseqüente de cada um dos três primeiros trimestres, a título de adiantamento, serão distribuídos 40% ( quarenta por cento) do saldo desses recursos, apurado no trimestre correspondente.
§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do saldo residual correspondente ao exercício de 2000, na forma estabelecida pelo caput deste artigo.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário."
"Art. 55. Será convertido em Gratificação Especial do Magistério o saldo dos recursos provenientes do FUNDEF destinados exclusivamente ao pagamento dos vencimentos dos professores efetivos do ensino fundamental da 1ª à 8ª séries, apurado no último dia de cada exercício, e será distribuído entre estes, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente, proporcionalmente ao salário-base de cada um, posicionado no Plano de Cargos e Carreiras da classe correspondente.
§ 1º. Até o décimo dia do mês subseqüente de cada um dos três primeiros trimestres, a título de adiantamento, serão distribuídos 40% ( quarenta por cento) do saldo desses recursos, apurado no trimestre correspondente.
§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do saldo residual correspondente ao exercício de 2000, na forma estabelecida pelo caput deste artigo.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 55.
Será convertido em Gratificação Especial do Magistério o saldo dos recursos provenientes do FUNDEF destinados exclusivamente ao pagamento dos vencimentos dos professores efetivos do ensino fundamental da 1ª à 8ª séries, apurado no último dia de cada exercício, e será distribuído entre estes, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente, proporcionalmente ao salário-base de cada um, posicionado no Plano de Cargos e Carreiras da classe correspondente.
§ 1º
Até o décimo dia do mês subseqüente de cada um dos três primeiros trimestres, a título de adiantamento, serão distribuídos 40% ( quarenta por cento) do saldo desses recursos, apurado no trimestre correspondente.
§ 2º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do saldo residual correspondente ao exercício de 2000, na forma estabelecida pelo caput deste artigo.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 57.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.