Lei Ordinária nº 2.401, de 30 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2401

2013

30 de Abril de 2013

Estabelece o Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal da Educação Básica e dá outras providências correlatas.

a A
Estabelece o Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal da Educação Básica e dá outras providencias correlatas.
    O Prefeito no Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os Professores efetivos da Educação Básica da rede de ensino pública municipal, submetidos ao Regime Jurídico das Leis Municipais nºs 1.928, de 21 de maio de 1.998 e 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, terão sua remuneração fixada, incluídas as gratificações e vantagens pessoais, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei, em conformidade com as faixas e os níveis nele definidos.
        Parágrafo único  
        É garantida a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já superam os valores definidos nesta Lei e desde que decorrente de vantagens pessoais devidamente incorporadas.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal.
            Parágrafo único  
            Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar para o cumprimento desta Lei.
              Art. 3º. 
              A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                Art. 4º. 
                O art. 20, inciso I, § 1° da Lei Municipal nº 1.928, de 21 de maio de 1.998, passa a ter a seguinte redação: 

                "Art. 20 - ...

                I - Gratificação de Regência de Classe;

                § 1° Ao professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1% (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração."

                O art. 33 da Lei Municipal nº 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, passa a ter a seguinte redação:

                "Art. 33 - O professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1 % (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração."
                  I  –  Gratificação de Regência de Classe;
                  § 1º   Ao professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1% (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.
                  Art. 33.   O professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1 % (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração.
                  Art. 5º. 
                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.


                      São Lourenço da Mata, 30 de abril de 2013.



                      ETTORE LABANCA
                      Prefeito