Lei Ordinária nº 2.401, de 30 de abril de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.136, de 26 de agosto de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.928, de 21 de maio de 1998
Art. 1º.
Os Professores efetivos da Educação Básica da rede de ensino pública municipal, submetidos ao Regime Jurídico das Leis Municipais nºs 1.928, de 21
de maio de 1.998 e 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, terão sua remuneração fixada, incluídas as gratificações e vantagens pessoais, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei, em conformidade com as faixas e os níveis nele definidos.
Parágrafo único
É garantida a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já superam os valores definidos nesta Lei e desde que decorrente de vantagens pessoais devidamente incorporadas.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 4º.
O art. 20, inciso I, § 1° da Lei Municipal nº 1.928, de 21 de maio de 1.998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20 - ...
I - Gratificação de Regência de Classe;
§ 1° Ao professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1% (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração."
O art. 33 da Lei Municipal nº 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33 - O professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1 % (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração."
"Art. 20 - ...
I - Gratificação de Regência de Classe;
§ 1° Ao professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1% (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração."
O art. 33 da Lei Municipal nº 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33 - O professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1 % (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração."
I
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Gratificação de Regência de Classe;
§ 1º
Ao professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1% (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.
Art. 33.
O professor exclusivamente em sala de aula será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 22,1 % (vinte e dois vírgula um por cento) sobre a sua remuneração.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.