Lei Ordinária nº 2.514, de 06 de abril de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.558, de 20 de junho de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.593, de 27 de março de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.690, de 20 de junho de 2019
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.136, de 26 de agosto de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.928, de 21 de maio de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.928, de 21 de maio de 1998
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.934, de 01 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Os Professores efetivos da Educação Básica da rede de ensino pública municipal, submetidos ao Regime Jurídico das Leis Municipais nºs 1.928, de 21
de maio de 1.998 e 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, terão sua remuneração fixada, incluídas as gratificações e vantagens pessoais, de acordo com os valores constantes dos Anexos 1, II e III desta Lei, em conformidade com as faixas e os níveis nele definidos.
Parágrafo único
É garantida a irredutibilidade remuneratória daqueles que atualmente já superam os valores definidos nesta Lei e desde que decorrente de vantagens pessoais devidamente incorporadas.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito suplementar para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º.
O art. 20, inciso I, § 1° da Lei Municipal nº 1.928, de 21 de maio de 1.998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20 - ....
I - Gratificação de Regência de Classe;
.........
§ 1° Ao professor será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração."
"Art. 20 - ....
I - Gratificação de Regência de Classe;
.........
§ 1° Ao professor será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração, e de difícil acesso no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração."
Art. 5º.
O art. 33 da Lei Municipal nº 1.934, de 01 de dezembro de 1.998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33 - Ao professor será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração."
Art. 33.
O professor será devida a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração.
Art. 6º.
A Lei 2.286/2009 que dispõe sobre a complementação do crédito do Vale Transporte passará a ter os artigos 1°, 2° e 3° com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar mensalmente em até R$ 325,60) trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) o crédito do Vale Transporte dos docentes efetivos ou não, lotados nas escolas municipais neste Município de São Lourenço da Mata.
Art. 2° O cálculo do complemento individual mensal de cada docente consistirá e não poderá ultrapassar o exato custo necessário de deslocamento e retomo entre a sua residência e o local de sua lotação, para o exclusivo desempenho de suas atividades funcionais, observando as tarifas do sistema de transporte público de passageiros.
§1°. A Secretaria Municipal de Educação remeterá mensalmente para a Secretaria Municipal de Administração a relação dos docentes lotados nas Escolas Municipais indicando individualmente o necessário valor do complemento do Vale Transporte, calculado de acordo com o previsto neste artigo.
§2°. O valor equivalente ao complemento do Vale Transporte será individuamente destacado no contracheque do servidor através do código definido em portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3°. Os docentes lotados nas Escolas Municipais, devem semestralmente atualizar o seu endereço residencial perante a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do Vale Transporte, quando então deverão apresentar para arquivamento os seguintes documentos:
I - comprovantes atualizados de concessionárias de serviços públicos da residência (contas de energia, água e telefone, se houver);
II - documento de propriedade, posse e/ou locação do imóvel da residência."
"Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a complementar mensalmente em até R$ 325,60) trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) o crédito do Vale Transporte dos docentes efetivos ou não, lotados nas escolas municipais neste Município de São Lourenço da Mata.
Art. 2° O cálculo do complemento individual mensal de cada docente consistirá e não poderá ultrapassar o exato custo necessário de deslocamento e retomo entre a sua residência e o local de sua lotação, para o exclusivo desempenho de suas atividades funcionais, observando as tarifas do sistema de transporte público de passageiros.
§1°. A Secretaria Municipal de Educação remeterá mensalmente para a Secretaria Municipal de Administração a relação dos docentes lotados nas Escolas Municipais indicando individualmente o necessário valor do complemento do Vale Transporte, calculado de acordo com o previsto neste artigo.
§2°. O valor equivalente ao complemento do Vale Transporte será individuamente destacado no contracheque do servidor através do código definido em portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3°. Os docentes lotados nas Escolas Municipais, devem semestralmente atualizar o seu endereço residencial perante a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do Vale Transporte, quando então deverão apresentar para arquivamento os seguintes documentos:
I - comprovantes atualizados de concessionárias de serviços públicos da residência (contas de energia, água e telefone, se houver);
II - documento de propriedade, posse e/ou locação do imóvel da residência."
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a complementar mensalmente em até R$ 325,60) trezentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) o crédito do Vale Transporte dos docentes efetivos ou não, lotados nas escolas municipais neste Município de São Lourenço da Mata.
Art. 2º.
O cálculo do complemento individual mensal de cada docente consistirá e não poderá ultrapassar o exato custo necessário de deslocamento e retomo entre a sua residência e o local de sua lotação, para o exclusivo desempenho de suas atividades funcionais, observando as tarifas do sistema de transporte público de passageiros.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação remeterá mensalmente para a Secretaria Municipal de Administração a relação dos docentes lotados nas Escolas Municipais indicando individualmente o necessário valor do complemento do Vale Transporte, calculado de acordo com o previsto neste artigo.
§ 2º
O valor equivalente ao complemento do Vale Transporte será individuamente destacado no contracheque do servidor através do código definido em portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º.
Os docentes lotados nas Escolas Municipais, devem semestralmente atualizar o seu endereço residencial perante a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do Vale Transporte, quando então deverão apresentar para arquivamento os seguintes documentos:
I
–
comprovantes atualizados de concessionárias de serviços públicos da residência (contas de energia, água e telefone, se houver);
II
–
documento de propriedade, posse e/ou locação do imóvel da residência.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.