Lei Ordinária nº 2.797, de 11 de agosto de 2020
O art. 2°, inciso XVIII da Lei Municipal 2.414/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° .....
XVIII - Integrar-se aos processos preparatórios de Conferências, Fóruns e afins de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional;
Integrar-se aos processos preparatórios de Conferências, Fóruns e afins de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional;
O art.3°, inciso XVIII e o parágrafo único da Lei Municipal 2.414/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. I - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, sendo:
a) Um (01) representante de organizações e/ou instituições de mulheres; sindicais;
b) Um (01) representante de entidades não governamentais;
c) Um (01) representante de entidades de trabalhadores;
d) Um (01) representante de entidade de artesãos.
Parágrafo Único. As entidades não governamentais somente poderão indicar membros para integrar o Conselho Municipal da Mulher
quando solicitadas pela Secretaria Especial da Mulher, através de convocação ou chamamento público quando do período da referida eleição.
Um (01) representante de organizações e/ou instituições de mulheres; sindicais;
Um (01) representante de entidades não governamentais;
Um (01) representante de entidades de trabalhadores;
Um (01) representante de entidade de artesãos.
As entidades não governamentais somente poderão indicar membros para integrar o Conselho Municipal da Mulher quando solicitadas pela Secretaria Especial da Mulher, através de convocação ou chamamento público quando do período da referida eleição.
O art 4°, inciso I da Lei Municipal 2.414/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Os 4 (quatro) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão eleitos e indicados pelas respectivas instituições
cadastradas no Conselho Municipal da Mulher respeitando a composição do referido Conselho.
Os 4 (quatro) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão eleitos e indicados pelas respectivas instituições cadastradas no Conselho Municipal da Mulher respeitando a composição do referido Conselho.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.