Lei Ordinária nº 2.414, de 02 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2414

2013

2 de Setembro de 2013

Cria o Conselho Municipal da Mulher e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.991, de 08 de junho de 2023
Cria o Conselho Municipal da Mulher e dá outras providências.
    O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER
        Seção I
        Da finalidade e Objetivos
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, com a finalidade de assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento social e nas atividades de cunho econômico, político e cultural da sociedade, desenvolvendo ações objetivando a excluir sua discriminação e assegurar condições de liberdade e igualdade de direitos.
            Art. 2º. 
            São objetivos e atribuições do Conselho Municipal da Mulher:
              I – 
              a elaboração e implementação em todas as esferas da administração municipal de políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma que assegure a população feminina o pleno exercício de sua cidadania;
                II – 
                promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do Poder Público Municipal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos voltados à mulher;
                  III – 
                  contribuir para o fortalecimento da população feminina por intermédio de ações voltadas para a capacitação das mulheres;
                    IV – 
                    implementar e monitorar politicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais e não governamentais;
                      V – 
                      promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
                        VI – 
                        criar instrumentos que permitam a organização e mobilização feminina proporcionando total apoio às entidades relacionadas à mulher;
                          VII – 
                          cooperar com órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem à ampliação da participação política da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitárias;
                            VIII – 
                            defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher.
                              IX – 
                              defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. de forma a combater e denunciar em todas as suas formas, as práticas discriminatórias contra a mulher;
                                X – 
                                zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da mulher como cidadã trabalhadora;
                                  XI – 
                                  propor e apoiar medidas, atividades e políticas que visem eliminar a descriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
                                    XII – 
                                    assegurar junto à Administração Municipal, no que se referir ao planejamento e execução das ações, a promoção da condição social, política, econômica e cultural da mulher;
                                      XIII – 
                                      sugerir ao Chefe do Poder Executivo a elaboração de projetos de lei que visem assegurar direitos da mulher;
                                        XIV – 
                                        receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
                                          XV – 
                                          promover intercâmbio, firmar convênios com entidades públicas ou particulares, o intuito de implementar políticas e programas do conselho.
                                            XVI – 
                                            estimular à criação de organismos específicos, com a competência e ações similares às do próprio Conselho Municipal da Mulher, em âmbito municipal;
                                              XVII – 
                                              manter articulações permanentes com os movimentos de mulheres e com os organismos governamentais e não governamentais de promoção dos direitos da mulher:
                                                XVIII – 
                                                integrar-se aos processos preparatórios das Conferências Estaduais e Nacionais de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional;
                                                  XVIII – 

                                                  Integrar-se aos processos preparatórios de Conferências, Fóruns e afins de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional; 

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.797, de 11 de agosto de 2020.
                                                    XIX – 
                                                    divulgar as resoluções de documentos, tratados e convenções internacionais referentes às mulheres, firmados pelos Governo Municipal, Estadual e Federal, estabelecendo estratégias para a sua efetividade.
                                                      XX – 
                                                      promover intercâmbios e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais, com a finalidade de implementar o programa de ação do Conselho Municipal da Mulher;
                                                        XXI – 
                                                        publicar no quadro de avisos do Município de São Lourenço da Mata, bem como se utilizar de outros meios para a divulgação de suas ações, posições, decisões e demais informações que o Conselho Municipal da Mulher julgar necessárias;
                                                          XXII – 
                                                          divulgar, por intermédio do Poder Executivo, o plano anual e plurianual do Conselho Municipal da Mulher e as alterações no seu Regimento Interno;
                                                            XXIII – 
                                                            praticar os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos;
                                                              XXIV – 
                                                              estabelecer critérios e promover entendimentos para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas que sejam de interesse da mulher;
                                                                XXV – 
                                                                manifestar-se quanto às restrições impostas à mulher, repudiando as descriminações de qualquer natureza que venham a atingi-la;
                                                                  XXVI – 
                                                                  emitir pareceres, bem como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam de interesse da mulher;
                                                                    XXVII – 
                                                                    propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal da Mulher;
                                                                      XXVIII – 
                                                                      incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como: casas-abrigo, creches, centros de referência e similares, priorizando o atendimento às mulheres vitimas de violência.
                                                                        Seção II
                                                                        Da Composição
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, assim discriminados:
                                                                            Art. 3º. 

                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, assim discriminados:

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.991, de 08 de junho de 2023.
                                                                              I – 
                                                                              4 (quatro) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, sendo:
                                                                                I – 

                                                                                3 (três) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, sendo:

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.991, de 08 de junho de 2023.
                                                                                  a) 
                                                                                  um (01) representante de entidades não governamentais;
                                                                                    a) 

                                                                                    Um (01) representante de organizações e/ou instituições de mulheres; sindicais;

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.797, de 11 de agosto de 2020.
                                                                                      a) 

                                                                                      um (01) representante de organizações e/ou instituições de mulheres;

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.991, de 08 de junho de 2023.
                                                                                        b) 
                                                                                        um (01) representante de entidades comunitárias de idosos;
                                                                                          c) 
                                                                                          um (01) representante do Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                            d) 
                                                                                            um (01) representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                              § 1º 

                                                                                              As entidades não governamentais somente poderão indicar membros para integrar o Conselho Municipal da Mulher quando solicitadas pela Secretaria Especial da Mulher, através de convocação ou chamamento público quando do período da referida eleição. 

                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.797, de 11 de agosto de 2020.
                                                                                                Parágrafo unico 

                                                                                                As entidades não governamentais somente poderão indicar membros para integrar o Conselho Municipal da Mulher quando solicitadas pela Diretoria da Mulher, através de convocação ou chamamento público quando do período da referida eleição.

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.991, de 08 de junho de 2023.
                                                                                                  II – 

                                                                                                  4 (quatro) representantes do Poder Público local, e respectivos suplentes, sendo:

                                                                                                    a) 
                                                                                                    um (01) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Presidência da Casa;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, assim distribuídos:
                                                                                                        1 
                                                                                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                          2 
                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
                                                                                                            3 
                                                                                                            01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              As entidades não governamentais somente poderão indicar membros para integrar o Conselho Municipal da Mulher após previamente eleitos e/ou aprovados na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, devendo a entidades a se representada referendar o nome do representante eleito.
                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                Para nomeação dos membros do Conselho Municipal da Mulher, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  os 4 (quatro) representantes da sociedades civil, e respectivos suplentes, serão eleitos por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, dentre os delegados participantes;
                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    Os 4 (quatro) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão eleitos e indicados pelas respectivas instituições cadastradas no Conselho Municipal da Mulher respeitando a composição do referido Conselho. 

                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.797, de 11 de agosto de 2020.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      o representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores das respectivas Secretarias Municipais.
                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                          O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois anos permitida uma única recondução de seus membros.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Da Competência
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                Ao Conselho Municipal da Mulher compete:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  eleger, por voto direto os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    assessorar o Governo Municipal, emitir pareceres e acompanhar a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      sugerir ao Poder Público Municipal projetos que contemplem a questão de gênero;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        sugerir critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à descriminação da mulher;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              criar comissões técnicas. temporárias e permanentes, para melhor desempenhar as funções do Conselho;
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                propor o Regimento Interno do Conselho Municipal da Mulher, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse dos Conselheiros;
                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                  elaborar e publicar no Diário Oficial do Município, a cada semestre, relatório de atividades e atendimentos desenvolvidos pelo Conselho;
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    propor políticas públicas voltadas à mulher no âmbito municipal, especialmente junto às áreas da educação, saúde e ação social.
                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                      Da Estrutura e Funcionamento
                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                        O Conselho Municipal da Mulher, vinculado à Secretaria Especial da Mulher, possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretario e 2º Secretário;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Comissões constituídas por resolução do plenário;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Plenário;
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                As reuniões dos Conselhos serão públicas e realizadas ordinariamente a cada trinta (30) dias.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  A critério da Comissão Diretora do Conselho poderão ser realizadas reuniões extraordinárias e assembleias para o trato de assuntos urgentes e específicos.
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelos órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes, e especialmente com apoio do Poder Executivo Municipal, o qual disponibilizará estrutura administrativa e de pessoal, bem como equipamentos e matérias ao bom desenvolvimento das atividades do conselho.
                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                      Ao Poder Executivo compete estruturar orçamentária e financeiramente a contabilização dos recursos a serem destinados ao regular funcionamento do Conselho, inclusive sugerindo adequações legais do Plano Plurianual de investimentos, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento vigente a respaldar suas ações.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                        DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                          Da Composição
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes das organizações comunitárias, sindicais e profissionais e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois (02) anos sob a coordenação do Conselho Municipal da Mulher, mediante regimento interno próprio
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              Os delegados da Conferência Municipal dos Diretos da Mulher serão eleitos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal da Mulher, no período de trinta (30) dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante delegado de cada organização, com direito a voz e voto.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                A inscrição dos delegados deverá ser feita no prazo de dez (10) dias anteriores à Conferência.
                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                  Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, em número de 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, sendo 03 (três) integrantes dos Poder Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo, serão indicados pelos Chefes dos respectivos Poderes mediante ofício enviado ao Conselho Municipal da Mulher no prazo de dez (10) dias anteriores à realização da Conferência.
                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                    Da Competência
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subseqüente ao de sua realização;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal da Mulher, quando provocada;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              Aprovar seu Regimento Interno; e
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Mulher.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Os Regimentos Internos da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e do Conselho Municipal da Mulher deverão ser submetidos ao Chefe do Poder Executivo para produzir efeitos jurídicos, devendo ser publicado em forma de Decreto.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Caso os Regimentos Internos encaminhados estejam eivados de nulidades e/ou matérias inconvenientes ao interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a veta-los no todo ou em parte.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à Secretaria Especial da Mulher, autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento do Município com vistas à alocação de recursos à consecução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                            Fica o Conselho Municipal da Mulher responsável por viabilizar recursos para financiar programas, projetos atividade por ele aprovados, perante instituições públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              A Comissão Diretora do Conselho prestará contas mensalmente dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  O Chefe do Poder Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal da Mulher no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da eleição dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                    Para realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de (30) dias da edição desta Lei, uma comissão organizadora responsável por sua convocação, definição do cronograma e sua realização, com cinco {05) membros do Poder Executivo e um representante da sociedade civil local.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos desta Lei serão definidos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                          São Lourenço da Mata, 02 de setembro de 2013.



                                                                                                                                                                                                                          ETTORE LABANCA
                                                                                                                                                                                                                          Prefeito