Lei Ordinária nº 2.991, de 08 de junho de 2023
O artigo 3 º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, assim discriminados:
I - 3 (três) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, sendo:
a) um (01) representante de organizações e/ou instituições de mulheres;
b) um (01) representante de entidades não governamentais;
c) um (01) representante de entidade de artesãos;
Parágrafo único: As entidades não governamentais somente poderão indicar membros para integrar o Conselho Municipal da Mulher quando solicitadas pela Diretoria da Mulher, através de convocação ou chamamento público quando do período da referida eleição.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, assim discriminados:
3 (três) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, sendo:
um (01) representante de organizações e/ou instituições de mulheres;
um (01) representante de entidades não governamentais;
um (01) representante de entidade de artesãos;
As entidades não governamentais somente poderão indicar membros para integrar o Conselho Municipal da Mulher quando solicitadas pela Diretoria da Mulher, através de convocação ou chamamento público quando do período da referida eleição.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.