Lei Ordinária nº 2.990, de 05 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.104, de 23 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.117, de 19 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados nas ações e na contrapartida financeira das operações contratadas.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.