Lei Ordinária nº 3.067, de 06 de setembro de 2024
O artigo 1º da Lei nº 1.889/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de São Lourenço da Mata, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, cujos membros são nomeados pelo Prefeito com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período."
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de São Lourenço da Mata, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, cujos membros são nomeados pelo Prefeito com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
O caput do Art. 3° e os incisos III, IV, V, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, e XVI da Lei nº 1.889/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
III -Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
IV -Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo Órgão Gestor da Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
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XI - Convocar as Conferências de Assistência Social do Município e acompanhar a execução de suas deliberações;
XII - Aplicar sanções e penalidades, inclusive cassação de registro, às entidades e organizações privadas de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XIII - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
XIV - Registrar em ata as reuniões;
XV - Emitir Resolução quanto às suas deliberações;
XVI - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários."
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo Órgão Gestor da Assistência Social;
Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
Convocar as Conferências de Assistência Social do Município e acompanhar a execução de suas deliberações;
Aplicar sanções e penalidades, inclusive cassação de registro, às entidades e organizações privadas de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Registrar em ata as reuniões;
Emitir Resolução quanto às suas deliberações;
Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
O caput do Art. 4° e os incisos I e II da Lei nº 1.889/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes assim definidos:
I - Representação Governamental:
01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
01 (um) representante da Secretaria de Finanças.
II - Representação da Sociedade Civil:
01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários de âmbito municipal;
02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações da assistência social de âmbito municipal;
01 (um) representante de trabalhadores da assistência social de âmbito municipal."
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes assim definidos:
Representação Governamental:
- 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
- 01 (um) representante da Secretaria de Finanças.
Representação da Sociedade Civil:
- 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários de âmbito municipal;
- 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações da assistência social de âmbito municipal;
- 01 (um) representante de trabalhadores da assistência social de âmbito municipal.
O artigo 5º da Lei nº 1.889/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - Para fins de Representação da Sociedade Civil consideram-se:
I - A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
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IV - Consideram-se legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social."
Para fins de Representação da Sociedade Civil consideram-se:
A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
Consideram-se legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social.
O artigo 6° da Lei nº 1.889/1996 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° A representação das Secretarias Municipais, titular e suplente, será escolhida e indicada por fórum próprio, instituído dentre as várias instâncias organizativas de âmbito municipal."
A representação das Secretarias Municipais, titular e suplente, será escolhida e indicada por fórum próprio, instituído dentre as várias instâncias organizativas de âmbito municipal.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.