Lei Ordinária nº 3.067, de 06 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3067

2024

6 de Setembro de 2024

Altera a redação da lei nº 1.889/1996 que dispõe sobre o conselho municipal de assistência social (CMAS).

a A
O Prefeito de São Lourenço da Mata, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, XII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
     
      Art. 1º. 

      O artigo 1º da Lei nº 1.889/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:


      "Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de São Lourenço da Mata, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, cujos membros são nomeados pelo Prefeito com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período." 

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de São Lourenço da Mata, órgão superior de deliberação colegiada de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, cujos membros são nomeados pelo Prefeito com mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

        Art. 2º. 
        O artigo 2° da Lei nº 1.889/1996 fica revogado.
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 3º. 

          O caput do Art. 3° e os incisos III, IV, V, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, e XVI da Lei nº 1.889/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:


          "Art. 3° Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:


          III -Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
          IV -Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo Órgão Gestor da Assistência Social;
          V - Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
          VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
          [ ... ]
          XI - Convocar as Conferências de Assistência Social do Município e acompanhar a execução de suas deliberações;

          XII - Aplicar sanções e penalidades, inclusive cassação de registro, às entidades e organizações privadas de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; 

          XIII - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
          XIV - Registrar em ata as reuniões;
          XV - Emitir Resolução quanto às suas deliberações;
          XVI - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários."

            Art. 3º.  

            Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

            III  – 

            Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;

            IV  – 

            Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social apresentado pelo Órgão Gestor da Assistência Social;

            V  – 

            Propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

            VI  – 

            Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;

            XI  – 

            Convocar as Conferências de Assistência Social do Município e acompanhar a execução de suas deliberações;

            XII  – 

            Aplicar sanções e penalidades, inclusive cassação de registro, às entidades e organizações privadas de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;

            XIII  – 

            Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

            XIV  – 

            Registrar em ata as reuniões;

            XV  – 

            Emitir Resolução quanto às suas deliberações;

            XVI  – 

            Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.

            Art. 4º. 

            O caput do Art. 4° e os incisos I e II da Lei nº 1.889/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:


            "Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes assim definidos:

            I - Representação Governamental:
            01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
            01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
            01 (um) representante da Secretaria de Educação;
            01 (um) representante da Secretaria de Finanças.


            II - Representação da Sociedade Civil:
            01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários de âmbito municipal;
            02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações da assistência social de âmbito municipal;
            01 (um) representante de trabalhadores da assistência social de âmbito municipal."

              Art. 4º.  

              O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes assim definidos: 

               

              I  – 

              Representação Governamental:

              - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
              - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
              - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
              - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças. 

              II  – 

              Representação da Sociedade Civil:


              - 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários de âmbito municipal;
              - 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações da assistência social de âmbito municipal;
              - 01 (um) representante de trabalhadores da assistência social de âmbito municipal.

              Art. 5º. 

              O artigo 5º da Lei nº 1.889/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

               

              "Art. 5° - Para fins de Representação da Sociedade Civil consideram-se:


              I - A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
              [ ... ]
              IV - Consideram-se legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social." 

                Art. 5º.  

                Para fins de Representação da Sociedade Civil consideram-se:

                I  – 

                A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.

                IV  – 

                Consideram-se legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social.

                Art. 6º. 

                O artigo 6° da Lei nº 1.889/1996 passará a vigorar com a seguinte redação:


                "Art. 6° A representação das Secretarias Municipais, titular e suplente, será escolhida e indicada por fórum próprio, instituído dentre as várias instâncias organizativas de âmbito municipal." 

                  Art. 6º.  

                  A representação das Secretarias Municipais, titular e suplente, será escolhida e indicada por fórum próprio, instituído dentre as várias instâncias organizativas de âmbito municipal.

                  Art. 7º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Art. 8º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                       

                       

                       

                       

                      São Lourenço da Mata 06 de setembro de 2024

                       

                       

                       

                       

                      VINÍCIUS LABANCA
                      Prefeito