Lei Ordinária nº 1.968, de 19 de fevereiro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.973, de 10 de abril de 2001
O Prefeito do Município de São Lourenço da Mata, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que preceituam a Constituição Federal em vigor, a Constituição do Estado de Pernambuco, e em especial a Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata;
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que preceituam a Constituição Federal em vigor, a Constituição do Estado de Pernambuco, e em especial a Lei Orgânica do Município de São Lourenço da Mata;
Art. 1º.
Fica autorizada a liberação de recursos consignados no Orçamento da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, para fazer face às despesas realizadas pelos Gabinetes dos Vereadores.
Art. 2º.
O dispêndio mensal relativo às despesas a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único
O valor correspondente à verba de Gabinete será transferido aos Vereadores até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Art. 3º.
A prestação de contas relativa à utilização dos recursos de que trata esta Lei será apresentada à Tesouraria da Câmara Municipal, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao recebimento, sob pena de não lhe ser transferido novos recursos, além das sanções previstas em Lei.
§ 1º
É vedado à transferência de recursos pertinentes ao gabinete do Vereador, que não preste conta no prazo legal, bem como, esteja afastado ou licenciado.
§ 2º
A prestação de contas pertinente ao último mês da legislatura deverá ser apresentada junto à Tesouraria da Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) do mês de Dezembro do ano correspondente.
Art. 4º.
Entende-se como despesas de apoio ao Gabinete do Vereador, exclusivamente, as vinculadas à sua função e prevista nos 3.1.2.0 (material de consumo) e 3.13.2 (outros serviços e encargos), da Lei Nº 4320/64, cujos serviços ou material, não seja fornecido pela Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, respeitados os limites para cada despesa previsto na Lei Nº 8.666/93 - (Lei das Licitações).
Art. 5º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a expedir Resolução disciplinando e regulamentando supletivamente a aplicação desta Lei.
Art. 6º.
Os recursos necessários à despesas decorrentes desta Lei, correram à conta de dotação orçamentária própria, formalizadas nos tempos da Lei Nº 4.320/64.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.