Lei Ordinária nº 1.983, de 27 de agosto de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de agosto de 2003
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo municipal autorizado a, mediante decreto, firmar concessão de uso ou concessão de direito real de uso do imóvel localizado neste Município, na BR 408, Km 25, Distrito Industrial Santos Dumont, margem direita da estrada que liga São Lourenço da Mata a Carpina, com área de 34.596,90 m', objeto do processo de desapropriação n. 0 8385/2001, em curso na 2° Vara Cível desta Comarca, no qual foi concedida a imissão na posse do mesmo em favor deste Município.
Art. 2º.
O imóvel descrito no artigo anterior poderá ser concedido pelo Chefe do Poder Executivo municipal para que nele sejam instaladas 03 (três) indústrias, cumpridas as exigências desta Lei.
Parágrafo único
O imóvel mencionado no art. 1º será desmembrado em três lotes distintos, que serão avaliados e destinados, cada um deles, mediante adequado procedimento de licitação, a concessionários diferentes, por um período de até 30 (trinta) anos.
Art. 3º.
Cada um dos concessionários deverá:
I –
construir e pôr a indústria em efetivo funcionamento no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data da aquisição da posse do respectivo lote; e
II –
colher, desde o início de suas atividades, no mínimo, 90% (noventa por cento) de toda a mão-de-obra empregada na respectiva indústria dentre pessoas residentes no Município de São Lourenço da Mata.
Parágrafo único
Em caso de não cumprimento de qualquer das exigências elencadas neste artigo, o imóvel concedido reverterá ao patrimônio do Município, independentemente de indenização a qualquer das partes.
Art. 4º.
Os concessionários e as correspondentes indústrias instaladas no imóvel descrito nesta Lei não poderão ser beneficiados por incentivos fiscais referentes a tributos de competência deste Município por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do recebimento da posse do imóvel.
Art. 5º.
O pretenso concessionário de cada lote deverá apresentar à Administração Pública municipal projeto detalhado de implantação da indústria que tenciona instalar no Município, mencionando, dentre outros dados relevantes, o número aproximado de empregos diretos e indiretos a serem gerados.
Art. 6º.
Quando o imóvel descrito no art. 1º for registrado como de propriedade do Município, passando, desde logo, à classe dos bens dominiais, os concessionários serão chamados para optarem por permanecerem como concessionários, nos termos desta Lei e dos respectivos decreto e contrato, ou por receberem-no em doação, com expressa autorização desta norma, nos termos e limites impostos, no que couber, pela Lei municipal n.º 1.979, de 18 de junho de 2001, independentemente de nova licitação, desde que a respectiva indústria esteja em efetivo funcionamento.
Art. 7º.
Cessadas as atividades da indústria inicialmente instalada, se, no prazo de 06 (seis) meses, o donatário não implantar outra indústria no imóvel, este reverterá ao patrimônio do Município, observado o prazo constante do parágrafo único do art. 2.º desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.