Lei Ordinária nº 2.266, de 30 de junho de 2009
"Art. 40 A Zona de Urbanização Preferencial - ZUP caracteriza-se por áreas próximas ao Centro Urbano Principal do Município, dotadas de infra-estrutura e traçado urbano consolidado, onde será incentivada a ocupação através da otimização e qualificação da infra-estrutura; e por vazios urbanos contíguos ao Centro Urbano Principal ou em sua área periférica, onde se pretende induzir a ocupação através da expansão da infra-estrutura, sendo esta Zona subdividida em três subzonas:
I - a Zona de Urbanização Preferencial 01 / Área Urbana Central - ZUP01 formada pelos espaços urbanos, ocupados ou não, contíguos ao Centro Urbano Principal, onde se pretende estimular a ocupação através da qualificação, otimização e expansão da infra-estrutura urbana;
II - a Zona de Urbanização Preferencial 02 / Tiúma - ZUP02 formada pelas áreas de ocupação rarefeita e pelos vazios urbanos da localidade de Tiúma, onde será estimulada a consolidação de um novo núcleo de desenvolvimento urbano para o Município através da requalificação urbana da área;
III - a Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 com uma área de 240 ha (duzentos e quarenta hectares), de propriedade do Governo do Estado de Pernambuco, às margens da Rodovia Federal BR-408, próxima à linha de metrô já em operação, trecho TIP-Timbi, situada a menos de 800m (oitocentos metros) de distância da futura estação metroviária onde se pretende, em especial, provocar o aproveitamento adequado de terreno não edificado, sub-utilizado ou não edificado, estabelecendo-se zoneamento que permitam altas densidades populacionais, dGvGndo ainda. receber investimentos no sentido de induzir e incentivar a consolidação de novos núcleos de habitação, lazer, esporte, comércio e serviços, objetivando a despolarização da área central, onde será incentivada a ocupação através da otimização da infra-estrutura e flexibilização dos índices urbanísticos, além da preservação do meio ambiente e o controle de impactos ambientais.
§ 1° A Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 tem por caracterização proteger o patrimônio natural e construído, organizar territorialmente o crescimento do Município de São Lourenço da Mata com o controle do adensamento e ordenar e disciplinar a instalação das atividades exercidas.
§ 2° Na Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual - ZUP03 inserese o Eixo de Atividades Múltiplas (EAM2) que é constituído pelos lotes lindeiros do traçado da ZUP03 onde se pretende a ocupação predominantemente de usos de habitação, esporte, comércio, serviços e institucionais; com um raio máximo de 10.000m (dez mil metros), bem como o Setor de Parques Urbanos (SPU) que é constituído pelas margens desocupadas do Rio Capibaribe, contíguas às zonas urbanizadas e as zonas de expansão urbana, onde se pretende criar espaços públicos de contemplação e lazer."
"Art. 40-A Para aplicação das diretrizes e o conjunto de propostas estruturadoras de intervenção da ZUP03, o Município de São Lourenço da Mata contará com seus órgãos de estrutura técnica e administrativa, que interferirão de forma direta ou indireta nas atividades e processos disciplinados pela presente Lei.
§ 1° A Secretaria de Planejamento do Município de São Lourenço da Mata, ou outra que vier a substituí-la, ficará responsável pela direção das atividades e processos definidos no caput deste artigo.
§ 2° Todos os Índices de Ocupação do Solo e Parâmetros Urbanísticos assim como os limites que integram a ZUP03 encontram-se definidos nos ANEXOS 1, II, III e IV desta Lei.
Art. 40-B Em observância à Lei Estadual nº 9.990, de 13 de janeiro de 1987, os corpos dáqua que compõem o Município são assim classificados:
1 - categoria H1 compreendendo as áreas com cotas inferiores a 1,5m (um metro e meio) do Sistema Cartográfico da Área Metropolitana do Recife, equivalente 2,872mm (dois mil oitocentos e setenta e dois milímetros) em relação ao O hidrográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- lBGE;
II - categoria H2 compreendendo os leitos dos rios, riachos, canais, lagos, açudes e reservatórios, com largura superior a 3m (três metros);
III - categoria H3 compreendendo os demais corpos apresentem largura inferior a 3m (três metros) drenagem inferior a 100ha (cem hectares).
Art. 40-C Nos parcelamentos de glebas cortadas por corpos dáqua das categorias H1 e H2, serão reservadas faixas de preservação ambiental, contíguas às margens, estabelecendo os seguintes afastamentos:
I - de 5m (cinco metros) para corpos dáqua de até 10m (dez metros) de largura;
II - igual à metade da largura dos corpos dáqua que meçam de 10m (dez metros) a 200m (duzentos metros) de distância entre as margens;
III - de 100m (cem metros), para os corpos dáqua de largura superior a 200m (duzentos metros). Parágrafo único. A faixa de preservação ambiental de que trata este artigo integrará a área pública de loteamento, quando superfície média dos lotes for igual ou inferior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados).
"§ 1 ° As áreas identificadas nesta Lei como ZEIS 11 serão objeto de planos urbanísticos específicos por parte do Poder Executivo Municipal, e correspondem a uma área localizada próxima a Rodovia Estadual PE-05, próxima a localidade de Tiúma e ao Núcleo Central e com relevo apropriado para expansão da infra-estrutura e ocupação urbana."
"Parágrafo único. É vedado o uso MISTO na Zona de Urbanização Preferencial 03 / Área Estadual -ZUP03."
"Art. 68-A. São considerados usos incômodos aqueles que se destinem a atividades não-habitacionais e que potencialmente gerem impacto na área em que se localiza a ZUP03, por:
I - PORTE - atividades com área de construção acima de 300,00m2 (trezentos metros quadrados);
II - NATUREZA - atividades que gerem poluição por odores e/ou ruídos;
III - INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO - atividades atratoras de veiculos que resultem em sobrecarga no sistema viário local.
Art. 68-8. A instalação dos usos incômodos na área em que se localiza a ZUP03 serão submetidos à análise especial do órgão municipal competente (Diretoria de Planejamento), desde que obedeçam às seguintes condições:
I - ter aprovação prévia dos órgãos responsáveis pelo Controle Ambiental indicados pela Diretoria de Planejamento no que se refere às atividades que possam gerar poluição por odores e/ou ruídos."
"Art. 73 O Parcelamento do Solo no Município de São Lourenço da Mata será regido pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente e pelas normas complementares emanadas desta Lei e está constituído das seguintes formas:"
| ZONA | LOCALIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO | DIRETRIZES ESPECÍFICAS | USOS RECOMENDADOS |
| EAM2 | Espaços Urbanos ao longo da via que conectará a BR 408 à via marginal à linha do Metrô em Recife e Camaragibe. | Estimular a implantação de novos empreendimentos comerciais, deserviços e esportes institucionais. Assegurar a conexão do bairro Penedo de Baixo a BR-408 e ao Metrô (Estação Cidade da Copa). | Comércio e serviços de médio e grande porte - Unidades de ensino técnico e superior - Uso institucional - Equipamentos esportivos. |
| ZEPA 3 | Área localizada à margem esquerda do Rio Capibaribe entre o rio e a mata do Círculo Militar. | Assegurar a preservação da mata do Círculo Militar, localizada à margem direita da BR-408. | |
| SPU | Constituído pelas margens desocupadas do Rio Capibaribe, contíguas às zonas urbanizadas e às zonas de expansão urbana. | Criar espaços públicos de contemplação e lazer. | Equipamentos de apoio a implantação de Parques Urbanos. |
| Zup 3 | Área da Cidade da Copa | -Estimulada a implantação de um novo núcleo urbano atrelado ao Eixo de Atividades Múltiplas 2 EAM2. | - Residencial - Comércio e serviços - Equipamentos Comunitários - Esportes - Institucionais |
| lndices básicos |
| ZONA | Lote mínimo (m2) | Testada mínima (m) | Afastamento Frontal (m) | Afastamento Lateral (m) | Afastamento fundos (m) | TSN |
| EAM2 | 2500 | 50 | 7 (para os dois primeiros pavimentos, devendo ser somado 0,50m a cada pavimento adicional). | O (para os dois primeiros pavimentos devendo ser somado 0,50 a cada pavimento adicional desde que o resultado não seja inferior a 3m). | 5 (para os dois primeiros pavimentos, devendo ser somado 0,50 a cada pavimento adicional). | 25 (lotes em terreno com até 20% de inclinação) 35 (lotes em terrenos com mais de 20% de inclinação) 70 (lotes situados em terrenos acima da cota 45 - nível médio do mar. |
| ZEPA3 | - | - | - | - | - | - |
| SPU | - | - | - | - | - | - |
| ZUP3 | 250 (lote isolado) 15.000 (condomínio residencial) | 3,0 20 | 5,0 - | 3,0 - | 3,0 - | 25 (lotes em terreno com até 20% de inclinação) 35 (lotes em terrenos com mais de 20% de inclinação 70 (lotes situados em terrenos acima da cota 45 - nível do mar |
| lndíces básicos |
| ZONA | Gabarito (n.º pav.) | Coeficiente de aprov. | Taxa de ocupaçao | Taxa de permeabilidade | Observações |
| EAM2 | 15 | - | - | - | - Observar restrições a ocupação de encostas, margens de rios e córregos, entre outras previstas na legislação ambiental federal e estadual |
| ZEPA3 | - | - | - | - | Restrição à ocupação do solo/expansão do maciço vegetal da Mata do Círculo Militar/Observar os parâmetros previstos na legislação ambiental estadual e federal |
| SPU | - | - | - | - | Implantação de Parques Urbanos |
| ZUP3 | 15 | 2,00 | 0,7 | 0,1 | Expansão da infra-estrutura urbana/Parcelamento do solo urbano/Hierarquização do sistema viârio/Proteger fundo oe vale e rerneneecentee ce moto,/Oooervar paramotroo o índices específicos para condomínios residenciais verticais e/ou horizontais contidos nesta lei. |
Ao Norte e Leste limita-se ao todo a sua extensão com o rio Capibaribe; Ao Sul, limita-se com uma extensão total de 1,420 metros, com terras do Engenho São Francisco, de propriedade do Sr. Francisco Brennand e ao Oeste, limita-se com uma extensão total de 2.507 metros, distribuídos em 13 segmentos assim disposto: 500 metros com área remanescente do Engenho Giqui; 11 O metros com a face sul do lote n. º27, do loteamento Regalia; 220 metros com a face leste do lote n.º27, do loteamento Regalia; 50 metros com a face Norte do lote n.º27, do loteamento Regalia; 252 metros com a extensão Leste do lote n. º26, do loteamento Regalia; 130 metros com a face Norte do lote n.º26, do loteamento Regalia; 130 metros com a face Norte do lote n.º29, do loteamento Regalia; 70 metros com a face Norte do lote n.º31, do loteamento Regalia; 100 metros com a face Sul do loteamento Regalia; 180 metros com a face Leste do lote n. º30, do loteamento Regalia; 195 metros com a face Sul do propriedade de "Esperança", antiga "São Jorge" e "Penedo de Baixo"; 570 metros em linha ascendente até o rio Capibaribe, com a propriedade "Esperança", antiga "São Jorge" e "Penedo de Baixo", perfazendo uma área total de 263,094 ha. (duzentos e sessenta e três hectares e noventa e quatro centíares), de propriedade do Estado de Pernambuco.